JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001038-71.2017.5.09.0003

Relator(a)
Fabio Tulio Correia Ribeiro
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001038-71.2017.5.09.0003, Rel. Fabio Tulio Correia Ribeiro, 6ª Turma, j. 08/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA DOCUMENTAL. O indeferimento da prova documental não implicou, no caso concreto, o cerceamento de defesa alegado. Os julgadores, destinatários finais das provas produzidas, calcados no princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC), concluíram que tal prova era desnecessária à formação de seu convencimento, de modo a torná-la despicienda principalmente ante a ampla prova oral colhida durante a instrução probatória. Ademais, a prova oral comprovou, categoricamente, a inexistência de subordinação jurídica o que, por si só, afasta o vínculo de emprego de modo que a prova documental, pleiteada apenas para comprovar a habitualidade na prestação dos serviços, seria realmente desnecessária. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA PELA PROVA ORAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, é necessário repisar que a Corte de Origem, após minuciosa e detida análise da prova oral colhida nos autos, consignou que, de fato, não ficou demonstrada a subordinação jurídica na prestação dos serviços. Ainda, o TRT acresceu que "não há sequer indício de prova da existência de que a parte autora atuasse sob ordens diretas por parte da ré." A incidência da Súmula 126 do TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação legal e de divergência jurisprudencial, bem como prejudica o exame da transcendência. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravonãoprovido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001038-71.2017.5.09.0003. Relator(a): FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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