- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020607-07.2015.5.04.0023, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 29/03/2023, p. 24/04/2023
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LABOR EXTERNO. CONTROLE INDIRETO. JORNADA E HORAS EXTRAS. ART. 62, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LABOR EXTERNO. CONTROLE INDIRETO. JORNADA E HORAS EXTRAS. ART. 62, I, DA CLT. 1. Decisão Regional em que enquadrada a reclamante na exceção do art. 62, I, da CLT, sob o fundamento de que " A determinação de elaboração de relatórios e a estipulação de metas e horários mínimos a serem cumpridos não usurparam a liberdade do reclamante na realização de suas atividades eminentemente externas, haja vista não possuir qualquer fiscalização sobre seu horário de trabalho ". 2. Aparente violação do art. 62, I, da CLT, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LABOR EXTERNO. CONTROLE INDIRETO CONFIGURADO. NÃO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT. JORNADA E HORAS EXTRAS A SEREM APURADAS. 1. A jurisprudência dominante desta Corte Superior é no sentido de que o fato de o empregado prestar serviços de forma externa, por si só, não enseja o seu enquadramento na exceção contida no art. 62, I, da CLT. Relevante, para tanto, é que exista incompatibilidade entre a natureza da atividade exercida pelo empregado e a fixação do seu horário de trabalho. 2. No presente caso, é possível concluir do acórdão recorrido que os empregados portavam dispositivo que permitia a localização do trabalhador através de sistema de GPS e que ao final de cada visita faziam registro em sistema online, que havia fiscalização sobre o trabalho, por intermédio de relatórios emitidos ao supervisor ou encontros com este, e estipulação de metas e horários mínimos a serem cumpridos. 3. Em tal contexto, ao contrário do que entendeu o Regional, não é o caso de ser " impossível qualquer fiscalização " e de " liberdade do reclamante na realização de suas atividades eminentemente externas ", pois o mesmo Regional consignou inúmeras formas de controle indireto da jornada de trabalho, as quais a jurisprudência deste TST tem como suficientes para excluir a reclamante do enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT. 4. Configurada a violação do art. 62, I, da CLT . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020607-07.2015.5.04.0023. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.