JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101910-05.2017.5.01.0040

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101910-05.2017.5.01.0040, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 08/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS NÃO DEVOLVIDAS À COGNIÇÃO DO TST POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. 1. Hipótese em que o recurso de revista teve seu seguimento denegado no primeiro juízo de admissibilidade quanto aos temas “ Nulidade por negativa de prestação jurisdicional ”, “ Sucessão de empregadores ” e “ Juros e correção monetária ”. 2. Na minuta de agravo de instrumento, a parte apenas se insurgiu em relação ao tema “ Sucessão de empregadores ”. 3. Em atenção aos princípios processuais da delimitação recursal e da dialeticidade, a análise desta Corte Superior fica adstrita à matéria devolvida por meio do agravo de instrumento, estando preclusa a oportunidade de insurgência quanto às demais. Agravo conhecido e não provido. 3. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. ALEGAÇÕES RECURSAIS FUNDADAS EM PREMISSAS NÃO RETRATADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCURSÃO EM ASPECTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS E REVALORAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126/TST. ÓBICE PROCESSUAL. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101910-05.2017.5.01.0040. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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