JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000377-62.2020.5.17.0004

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000377-62.2020.5.17.0004, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. LEGITIMIDADE DE PARTE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. A Corte Regional não se pronunciou a respeito do tema em epígrafe. Desse modo, incide no caso o óbice da Súmula nº 297, I, desta Corte, ante a ausência de prequestionamento. Agravo desprovido. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS ÀPETROS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297, I, DESTA CORTE . A Fundação recorrente pretende o processamento do seu recurso de revista sob o argumento de que o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria depende da prévia estipulação da fonte de custeio e formação de reserva matemática (violação dos arts. 195, parágrafo 5º, e 202, caput , da Constituição Federal). Todavia, não há tese no acórdão recorrido sob o enfoque da alegação de violação dos referidos dispositivos constitucionais, não tendo sido opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Incidência do óbice da Súmula nº 297, I, do TST, razão pela qual deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000377-62.2020.5.17.0004. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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