- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000183-32.2020.5.17.0014, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ILEGITIMIDADE DE PARTE. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA Nº 266 DESTA CORTE . SÚMULA 126 DESTA CORTE. INCIDÊNCIA. Os sindicatos possuem legitimidade extraordinária ampla para atuar na defesa coletiva e/ou individual dos integrantes das categorias que representam nos limites da sua base territorial (art. 8º, II, da CF). Na hipótese, comprovado nos autos que o exequente um dos substituídos titulares do direito às diferenças de complementação de aposentadoria decorrente da inclusão da rubrica PL/DL- 7l na base de cálculo do benefício inicial pago pela PETROS, impõe-se o reconhecimento da legitimidade ativa da parte autora, como já decidido na hipótese. Agravo desprovido. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL . Na esteira do entendimento firmado pelo esta Eg. 6ª Turma, o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é quinquenal e deve ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial, formado na ação coletiva. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 DO TST. A Fundação recorrente pretende o processamento do seu recurso de revista sob o argumento de que o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria depende da prévia estipulação da fonte de custeio e formação de reserva matemática (violação dos arts. 195, parágrafo 5º , e 202, caput , da Constituição Federal) e que há equívoco na apuração dos cálculos dos juros e correção monetária sobre as diferenças brutas de benefício sem dedução dos valores à título de contribuição para a Petros. Todavia, não há tese a respeito das violações constitucionais apontadas no acórdão recorrido, não tendo sido opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Incidência do óbice da Súmula nº 297, I, do TST, razão pela qual deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento , ainda que por fundamento diverso. Agravo interno a que se nega provimento, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000183-32.2020.5.17.0014. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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