- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000204-54.2022.5.06.0172, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 08/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO - LEI Nº 13.467/2017 - PISO SALARIAL - SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal a quo , soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu, com base nas normas coletivas e fichas financeiras, que o reclamante não percebeu corretamente o piso salarial de sua categoria. 2. Conclusão diversa demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e provas coligidos aos autos, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS - DANO MORAL - VALOR ARBITRADO. 1. No caso, o atraso no pagamento de salários era reiterado, tendo em vista que "dos 9 meses completos de trabalho os salários foram pagos com atraso em 6 meses". 2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o pagamento reiterado de salários com atraso, por si só, gera o direito à indenização por dano moral. Precedentes. 3. Em relação ao valor arbitrado, o que se observa é que o Tribunal Regional limitou-se a mencionar genericamente os seus parâmetros. 4. A ausência de detalhamento das circunstâncias fáticas sobre os quais recaiu a aplicação dos vetores de quantificação da indenização reparatória impede a sua revisão nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PERCENTUAL ARBITRADO. 1. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, sendo aplicável o regramento em torno dos honorários advocatícios sucumbenciais introduzido pelo art. 791-A e parágrafos, da CLT, nos termos do art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 desta Corte Superior. O entendimento do Tribunal Regional está de acordo com a legislação vigente. 2. A pretensão de redução do percentual arbitrado está desfundamentada à luz do art. 896, § 9º, da CLT, pois a parte não se reporta a nenhuma das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000204-54.2022.5.06.0172. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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