JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010880-94.2021.5.15.0059

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo de Instrumento 0010880-94.2021.5.15.0059, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL. ART. 71, § 3º, DA CLT. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido de que a redução do intervalo para 30 minutos diários foi regularmente autorizada por meio de portaria ministerial, conforme o disposto no art. 71, § 3º, da CLT, Assentou, ainda, que os controles de jornada apresentados com a defesa demonstram que as horas extras não eram habituais e, por isso, incabível cogitar a invalidação da autorização para a redução do descanso intervalar. Assim, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Por outro lado, o trecho do acórdão transcrito , nas razões de revista , não aborda a controvérsia à luz da atividade insalubre, o que inviabiliza a individualização do debate jurídico, porquanto desatendidos os pressupostos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010880-94.2021.5.15.0059. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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