- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000077-05.2016.5.12.0029, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA . INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS . Verificada o possível conhecimento do Recurso de Revista sem a devida observância do óbice processual previsto na Súmula n.º 126 do TST, deve ser provido o Agravo Interno, a fim de que seja reexaminado o Recurso de Revista do reclamante. Agravo conhecido e provido, para reexaminar o Recurso de Revista do reclamante. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS . Cinge-se a questão controvertida a examinar a validade da redução do intervalo intrajornada autorizada por Portaria do Ministério do Trabalho, nos termos do art. 71, § 3.º, da CLT . Nos termos do § 3.º do art. 71 da CLT, " O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares " . In casu, a Corte de origem, ao considerar válida a redução do intervalo intrajornada, expressamente consignou que " Não há prova de prestação habitual de horas extras pelo autor, devendo prevalecer a validade das aludidas autorizações do MTE para redução do intervalo na empresa ré (nos períodos de vigência de tais autorizações) ". Diante desse contexto, somente mediante o reexame de fatos e provas seria possível verificar a alegação obreira de que, por estar submetido a regime de trabalho prorrogado, deveria ser considerada inválida a redução do intervalo intrajornada, por não observado um dos requisitos previstos no art. 71, § 3.º, consolidado. Assim, a revisão pretendida esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000077-05.2016.5.12.0029. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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