- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Recurso de Revista 0000004-65.2019.5.17.0004, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 08/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a respeito da prescrição incidente sobre as verbas decorrentes do adicional por tempo de serviço - anuênios. A Corte Regional concluiu que os anuênios foram incorporados ao contrato de trabalho do reclamante. No entanto, afirma que deve incidir a prescrição total prevista na Súmula nº 294 do TST, uma vez que os anuênios encontram-se assegurados por força do contrato de trabalho, sem estarem previstos em disposição legal. Afastou, dessa forma, a exceção prevista na parte final da referida súmula. A SBDI-1 desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de "Discute-se nos autos a prescrição relativa à percepção dos anuênios. Ao examinar situações idênticas às do presente caso, esta Subseção firmou entendimento no sentido de que é parcial a prescrição da pretensão ao recebimento de anuênios suprimidos pelo empregador, sob o fundamento de que se trata de descumprimento do pactuado, uma vez que a parcela tinha previsão no regulamento da empresa e, portanto, já estava incorporada ao contrato de trabalho do empregado. Logo, não se trata de aplicação do entendimento contido na Súmula nº 294 do TST, pois esse verbete jurisprudencial cuida das hipóteses de alteração do pactuado". Dessa forma, o acórdão regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000004-65.2019.5.17.0004. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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