- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Recurso de Revista 1002059-26.2017.5.02.0079, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 13/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. PARCELA PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR INTERNA. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 294 DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO I. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-I do TST firmou o entendimento de que é parcial a prescrição incidente sobre a pretensão ao recebimento de anuênios eventualmente suprimidos pelo empregador, nos casos em que o direito a essas parcelas fora previsto em norma regulamentar interna, pois retrata verba já incorporada ao patrimônio jurídico do obreiro e seu pagamento não pode ser excluído pela não inserção nos acordos coletivos posteriores, sob pena de transgressão reiterada ao contrato trabalhista. Inaplicável a incidência do disposto na Súmula nº 294 do TST, porquanto se trata de descumprimento do pactuado, uma vez que a parcela já estava integrada ao contrato de trabalho do empregado. II. No presente caso, o Tribunal Regional entendeu ser aplicável a prescrição total ao pleito de diferenças decorrentes de suposta supressão dos anuênios, por considerar aplicável o assentado na Súmula nº 294 do TST. III. Assim sendo, a decisão regional foi proferida em contrariedade à jurisprudência pacífica desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1002059-26.2017.5.02.0079. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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