JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024917-46.2018.5.24.0071

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024917-46.2018.5.24.0071, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 08/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO FRUSTRADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O caso se reporta ao dever da reclamada de indenizar o trabalhador pelos danos morais causados em decorrência da expectativa legítima da proposta de trabalho não concretizada. Portanto, prudente o processamento do recurso de revista ante a possível violação do art. 5º, X, da CF. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO FRUSTRADA. A jurisprudência dominante desta Corte se inclina no sentido de que é dever da reclamada indenizar pelos danos morais causados ao trabalhador em decorrência da expectativa legítima da proposta de trabalho não concretizada. No caso dos autos, houve um longo processo admissional, inclusive com a apresentação de exames e documentos, o que caracteriza prática de ato ilícito praticado pelo empregador ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana. Nesta senda, a decisão recorrida violou o art. 5º, X, da CF. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024917-46.2018.5.24.0071. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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