- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 06/02/2025
TST – Agravo 0100947-27.2020.5.01.0481, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/12/2024, p. 06/02/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FASE PRÉ-CONTRATUAL. EXPECTATIVA DE CONTRATAÇÃO FRUSTRADA . Ficou incontroverso que o reclamante passou por todas as etapas do processo de contratação, estando nítida a intenção da reclamada de contratá-lo. Diante das premissas fáticas descritas pelo Tribunal Regional, tem-se que, nos casos em que a contratação não é efetivada após a realização de longo processo admissional, com a apresentação de documentos e realização de exames, a conduta é, efetivamente, passível de ser compensada a título de indenização por dano moral, pois o ato ofendeu o dever de lealdade e boa-fé, pois gerou ao empregado séria e consistente expectativa de celebração de um novo emprego, de modo que a sua frustração causa prejuízos não apenas financeiros, mas também afeta a moral de permanecer na situação de desemprego, entrando na esfera íntima do lesado, caracterizando, portanto, prática de ato ilícito, em desrespeito aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho, da boa-fé objetiva, consagrados nos arts. 1º, III e IV, da Constituição Federal e 422 do Código Civil, surgindo daí o dever de indenizar. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais, no caso arbitrado em 10 (dez) mil reais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100947-27.2020.5.01.0481. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 06/02/2025.)
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