- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo 0000446-81.2020.5.09.0242, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. EXPECTATIVA DE CONTRATAÇÃO. PROMESSA DE EMPREGO. CONTRATAÇÃO FRUSTRADA . Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o pagamento da indenização por danos morais. No caso, restou claramente demonstrada a intenção de contratação da reclamante, uma vez que comprovada a participação em processo seletivo, convocação para apresentação de documentos pessoais relativos à contratação, com data para início das atividades, retenção da carteira de trabalho e abertura de conta salário. Diante da premissa fática descrita pelo TRT, tem-se que, nos casos em que a contratação não é efetivada após a realização de processo admissional, com a apresentação de documentos e realização de exames, a conduta é, efetivamente, passível de ser compensada a título de indenização por dano moral, pois o ato ofendeu o dever de lealdade e boa-fé, pois gerou na empregada séria e consistente expectativa de celebração de um novo emprego, de modo que a sua frustração causa prejuízos não apenas financeiros, mas também afeta a moral de permanecer na situação de desemprego, entrando na esfera íntima do lesado, caracterizando, portanto, prática de ato ilícito, em desrespeito aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho, da boa-fé objetiva, consagrados nos arts. 1 . º, III e IV, da Constituição Federal e 422 do Código Civil, surgindo daí o dever de indenizar. Trata-se de dano in re ipsa . Precedentes. Óbice da Súmula333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000446-81.2020.5.09.0242. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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