- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001755-08.2017.5.12.0001, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 08/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em face de potencial afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame da revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O autor pleiteou, via embargos de declaração, manifestação expressa do Tribunal Regional quanto à existência de provas nos autos relativas a afastamentos posteriores ao período considerado pela corte para fixação do termo inicial de prescrição do pleito indenizatório decorrente de doença ocupacional. O TRT fixou como termo a quo de ciência inequívoca das lesões decorrentes da doença ocupacional a alta previdenciária ocorrida em 2008, e subsidiariamente, reabilitação profissional ocorrida em 2010. Embora o reclamante tenha oposto embargos de declaração em face do acórdão regional afirmando existirem nos autos provas de afastamentos previdenciários recorrentes até o ano de 2016, o regional, ao julgar os aclaratórios, emitiu tese no sentido de que "constam do acórdão os fundamentos de convicção do Juízo colegiado acerca do ponto em epígrafe, com a exposição do entendimento adotado sobre marco inicial do prazo prescricional (ciência inequívoca), bem como a data em que se considerou ter o autor tido ciência da gravidade e extensão de suas lesões, sendo irrelevante, sob esse viés, a ocorrência de eventual afastamento previdenciário posterior". Todavia, a delimitação da questão fática suscitada pelo autor em sede de embargos de declaração é relevante para o correto deslinde da controvérsia, pois a existência de afastamentos previdenciários posteriores não explicitados pelo regional, com as respectivas datas, tem o condão de impactar o termo inicial de prescrição da pretensão indenizatória decorrente de doença ocupacional, nos termos das Súmulas 230/STF e 278/STJ, na medida em que se relaciona com ao conceito de "ciência inequívoca" das consolidações das lesões decorrentes de doença profissional. Nesse passo, diante da impossibilidade de aferição, em sede extraordinária, do que consta das provas dos autos (Súmula 126/TST), faz-se necessário o retorno dos autos à Corte de origem para que seja complementada a prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001755-08.2017.5.12.0001. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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