- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo 0001266-47.2013.5.15.0091, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT . Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459 do TST. Precedentes da SBDI-1 . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CIÊNCIA DA LESÃO OCORRIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. Inicialmente , cabe sedimentar que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ciência inequívoca do dano se consuma com a aposentadoria por invalidez ou o fim do auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário, conforme manifestamente reiterado pela SBDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência das Turmas do TST. No caso , o Tribunal Regional consignou que o empregado foi readaptado em 02/05/2002, sendo, portanto, esta a data da ciência inequívoca da lesão. Destarte , a ciência da lesão se deu antes da promulgação da Emenda Constitucional 45 e antes da vigência do Código Civil de 2002 (11/01/2003). Com efeito, a prescrição aplicável à pretensão de indenização por danos materiais e morais é definida de acordo com a data em que ocorreu o acidente de trabalho ou a que o empregado teve ciência inequívoca da lesão: se posterior à publicação da Emenda Constitucional 45/2004, a qual alterou a competência desta Justiça Especializada para processar esse tipo de ação, o prazo prescricional aplicável é o trabalhista previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal; se anterior à publicação da EC 45/2004, a prescrição incidente é a civil. Assim, conclui-se que a lesão ocorreu na vigência do Código Civil de 1916, antes da Emenda Constitucional 45/2004, o que afasta a aplicação da prescrição trabalhista. Por fim, verifica-se que não transcorreu mais da metade dos vinte anos estabelecidos no art. 117 do Código Civil de 1916, pelo que, à luz do que dispõe a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, a prescrição aplicável ao caso é a trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002. Desta forma, o acórdão regional está em consonância com a notória, iterativa e atual jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o seguimento do recurso pelo óbice previsto na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001266-47.2013.5.15.0091. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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