JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000517-81.2018.5.05.0463

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Recurso de Revista 0000517-81.2018.5.05.0463, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 14/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DE RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. PRECLUSÃO. O Tribunal Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula nº 285/TST e da Orientação Jurisprudencial nº 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa nº 40/TST, que dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista pelo Tribunal Regional do Trabalho. Com efeito, o art. 1º da referida Instrução Normativa dispõe: "Art. 1º Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão" . O art. 3º, por sua vez, estabelece: "A presente instrução normativa vigerá a partir de sua publicação, exceto o art. 1º, que vigorará a partir de 15 de abril de 2016" . Na hipótese , o TRT de origem recebeu o recurso de revista interposto pela Reclamada apenas quanto ao tema " preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa ", por divergência jurisprudencial, tendo denegado seguimento ao apelo no tocante ao tema " nulidade por negativa de prestação jurisdicional ". Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa nº 40/TST - já vigente quando da publicação da decisão do TRT que admitiu parcialmente o presente apelo -, cabia ao Reclamante impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu . Portanto, o exame do cabimento do recurso de revista ater-se-á ao tema recebido pela Corte de origem. Recurso de revista não conhecido, quanto ao tema . 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REQUERIMENTO DE RETIRADA DO PREPOSTO DA SALA DE AUDIÊNCIA DURANTE O DEPOIMENTO DO RECLAMANTE. INDEFERIMENTO. PREJUÍZO À CONFISSÃO DO PREPOSTO. ART. 385, §2º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. Consoante disposto no art. 385, §2°, do CPC/15 (art. 344, parágrafo único, do CPC/73), de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, é vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte . Desse modo, compreende-se que não constitui cerceamento de defesa, nem violação ao princípio da publicidade, a determinação para que o preposto se retire da sala de audiência a fim de não presenciar o depoimento do Reclamante, sobretudo diante da probabilidade de influência no conteúdo do depoimento daquele que foi ouvido por último, além da possibilidade de não obtenção de confissão real do preposto. Sabe-se, ainda, que a teoria das nulidades, no processo do trabalho, acolhe o princípio da transcendência, segundo o qual só existirá nulidade a ser declarada quando " resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes " (art. 794 da CLT). No caso em exame , o juízo de origem, ao não determinar a saída do preposto da Reclamada da sala de audiências durante a oitiva da Reclamante, deixou de observar o disposto no art. 385, §2º, do CPC/2015, além de inviabilizar a obtenção de confissão real do preposto, em claro prejuízo ao Reclamante, sobretudo quanto ao reconhecimento do pretendido vínculo empregatício. A propósito, o fundamento utilizado pelo TRT para manter a rejeição do reconhecimento do vínculo empregatício foi justamente a ausência de provas, pela Parte Autora, dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente diante da impossibilidade de se extrair confissão das respostas do preposto da Reclamada . Diante desse quadro fático delineado, fica evidenciado o cerceio de defesa do direito do Reclamante por não lhe ser dada a possibilidade de dilação probatória, com os meios processuais disponíveis para aferição do direito pretendido. Assim, é necessária areabertura da instrução processual a fim de que se esgote a produção probatória de forma a possibilitar a ampla defesa pelo Reclamante. Recurso de revista conhecido e provido , quanto ao tema . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000517-81.2018.5.05.0463. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 14/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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