- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000638-98.2018.5.17.0003, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO PORDANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE TÍPICO DE TRABALHO. PERDA GRAVE DA MOBILIDADE DE UM DOS DEDOS DA MÃO. PENSÃO MENSAL CONVERTIDA EM PARCELA ÚNICA. VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE. R$ 74.152,68 (SETENTA E QUATRO MIL CENTO E CINQUENTA E DOIS REAIS E SESSENTA E OITO CENTAVOS). APLICAÇÃO DE REDUTOR DE 20% (VINTE PORCENTO) . Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se determinou a redução do valor da indenização por dano material arbitrado em parcela única, pela incidência do percentual de deságio redutor de 20%. Conforme precedentes da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, no arbitramento do pagamento emparcela única, não há falar simplesmente em mera multiplicação do número de meses pelo valor da perda mensal do acidentado, tendo em vista que deve ser considerado o rendimento mensal do capital antecipado, e não o valor futuro do somatório das prestações mensais vincendas, sob pena de configuração de desequilíbrio na equação financeira. Frisou-se que que não se pode onerar de maneira indevida o devedor que irá despender de quantia de grande monta de uma única vez para o pagamento da indenização. Este Relator esclareceu que não se trata, in casu , de desconsiderar o princípio da alteridade, previsto na relação de emprego, e que dá azo a tão somente o empregador suportar os riscos inerentes à atividade econômica, mas um resguardo e proteção do devedor, que ao pagar quantia vultosa em uma única parcela, inegavelmente antecipa valores que não podem ser maiores aos que faria jus o reclamante se recebesse o pensionamento mensal.Ressalta-se que não se cogita, necessariamente, de aplicação de um valor percentual fixo como redutor do montante indenizatório, mas o que deve ser feita é uma análise proporcional no caso concreto referente ao valor antecipado quando pago em parcela única. Dessa feita, verificou-se que, " no caso, considerando a remuneração do reclamante, a extensão da redução da capacidade laborativa, bem como a sua expectativa de vida, o valor da indenização por dano material arbitrado pelo Regional em R$ 74.152,68 (setenta e quatro mil, cento e cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos) está sujeito à incidência de percentual redutor de deságio ". Assim, em consonância com os percentuais habitualmente aplicados nesta Corte superior, em especial na 3ª Turma, considerou-se razoável opercentual dedeságioredutorde 20% , por se mostrar mais compatível com a situação em exame. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000638-98.2018.5.17.0003. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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