JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020292-60.2018.5.04.0641

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo 0020292-60.2018.5.04.0641, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CORSAN. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. Trata-se de pedido de diferenças salariais fundado em promoção por antiguidade, conforme requisitos previstos em plano de carreira da reclamada. No caso, diante da alegação patronal de que o reclamante não estaria enquadrado nos requisitos para a promoção na carreira em relação aos anos indicados, o empregador atraiu para si o encargo probatório desta alegação, ônus do qual não se desincumbiu, conforme asseverou o Regional. Além disso, constou do acórdão recorrido que a reclamada foi omissa quanto à observância dos critérios de promoção definidos no seu próprio plano de carreira, quanto à aferição dos requisitos em relação a cada setor separadamente. Diante da ausência de provas pela reclamada do não enquadramento do autor nos critérios de promoções, e a premissa fática reconhecida pelo Regional quanto ao descumprimento do regulamento empresarial acerca da forma de apuração destes requisitos, tem-se que o empregador não se desincumbiu do seu ônus probatório, o que afasta as alegações de ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/2015. Agravo desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. REFLEXOS. RAZÕES RECURSAIS IMPERTINENTES À CONTROVÉRSIA EM EXAME. A insurgência recursal em relação aos reflexos das diferenças salariais deferidas decorrentes de promoções fundamenta-se tão somente na alegação de que a repercussão sobre a parcela de participação nos lucros e resultados seria indevida, conforme previsão expressa nesse sentido em acordo coletivo da categoria. Não subsiste a tese patronal de ofensa ao artigo 7º, incisos XI e XXVI, da Constituição Federal, pois impertinente, na medida em que o Regional expressamente consignou que " relativamente aos reflexos em participação nos lucros e resultados, não são devidos ". Agravo desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A controvérsia sobre os honorários advocatícios de sucumbência referiu-se tão somente em relação ao percentual arbitrado para a verba honorária e em relação à suspensão da exigibilidade da condenação imposta ao reclamante. Ressalta-se que a caracterização do benefício de assistência judiciária gratuita concedido ao reclamante não foi objeto do agravo de instrumento patronal, tampouco foi emitida tese a respeito na instância ordinária. Desse modo inviável a discussão nesta instância recursal a respeito da Justiça gratuita, pois, além de inovatória, ausente o prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020292-60.2018.5.04.0641. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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