- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
TST – Agravo 0020076-02.2023.5.04.0261, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/08/2025, p. 09/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CORSAN. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 452 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A matéria acerca do prazo prescricional aplicável às demandas envolvendo diferenças salariais decorrentes de promoções está pacificada nesta Corte uniformizadora por meio da Súmula nº 452, segundo a qual, "tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Precedentes. Agravo desprovido, em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. CORSAN. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CONDENAÇÃO COM BASE APENAS NO CRITÉRIO OBJETIVO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DE EMPREGADOS PROMOVÍVEIS EM PERCENTUAL DIFERENTE DE ZERO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR QUANTO À ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PELO EMPREGADO. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO POSTULADO. No caso, o Tribunal Regional considerou devida a concessão de promoções por antiguidade, sob o fundamento de que ser necessário o cumprimento do requisito do decurso do tempo. A discussão destes autos envolve premissa fática, em que o número de empregados promovíveis por antiguidade é distinto de zero, havendo apenas uma limitação no número de trabalhadores aptos à progressão, de acordo com a interpretação dada à Resolução nº 14/2001. Neste mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte vem entendendo que o critério fixado em percentual diferente de zero de empregado contemplável para promoção por antiguidade, não constitui condição puramente potestativa, uma vez que se insere no poder diretivo do empregador. Todavia, não obstante esse entendimento, verifica-se que, no caso, o Tribunal Regional do Trabalho, ultrapassando esse primeiro fundamento, registrou que “a demandada não se desincumbiu do seu ônus, nos termos do art. 818, II, da CLT, de demonstrar que o demandante estivesse inserido em alguma das hipóteses previstas nos incisos do art. 11, da Resolução 16/09, que inviabilizassem a concessão da promoção por antiguidade”. Quanto ao tema, o entendimento desta Corte é de que cabe ao empregador, ao questionar o não cumprimento dos requisitos exigidos para a promoção na carreira, o ônus de comprovar esta alegação, na medida em que consiste em fato impedido à pretensão autora. Desse modo, não tendo a reclamada apresentado provas acerca do não enquadramento do autor nos critérios de promoção nem se posicionado a respeito da forma de apuração destes requisitos, tampouco esclarecido as razões pelas quais entendeu que o empregado não seria contemplado com o benefício ao longo da instrução processual, é devida a condenação da reclamada às diferenças salariais pretendidas. Assim, deve ser mantida a decisão agravada pela qual foi reconhecida a violação do artigo 818, inciso II, do CPC/2015 e, no mérito, julgou procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais pelas promoções por antiguidade, consoante a Resolução nº 14/2001 c/c Resolução 16/2009, e reflexos legais pertinentes. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020076-02.2023.5.04.0261. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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