- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Recurso de Revista 0020166-67.2021.5.04.0103, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 03/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CORSAN - DIFERENÇAS SALARIAIS - PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE - ÔNUS DA PROVA – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O Eg. Tribunal Regional registrou que, a partir de 2007, a Corsan fixou os percentuais de empregados a serem promovidos, em patamar diferente de zero. Aduziu que a Reclamada provou, por meio de documentos, a observância dos procedimentos objetivos de classificação para fins de promoção dentro dos percentuais fixados, demonstrando que o Reclamante não se classificou em posição apta à promoção. A hipótese é diversa de outros casos apreciados por esta Corte, em que se considera irregular a não concessão de promoções com base em critérios meramente potestativos, quando o percentual fixado é igual a zero, e/ou, a diretoria abstém-se das deliberações necessárias à concessão das promoções. No caso, ao revés, foi demonstrado o cumprimento das regras do plano de cargos e salários vigentes à época da admissão do Reclamante, que não se consideram meramente potestativas, pois bem delimitaram o procedimento e a quantidade de promoções, evitando o mero arbítrio da diretoria. Entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Demonstrado o cumprimento dos procedimentos objetivos para as promoções, cabia ao Autor demonstrar irregularidades no procedimento e/ou preterição indevida, não havendo falar em violação às regras de distribuição do ônus da prova. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE – ACÓRDÃO REGIONAL CONFORME À DECISÃO VINCULANTE DO STF NA ADI Nº 5.766 – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Ao manter a condenação do Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários de sucumbência, determinando a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT, o Eg. TRT decidiu conforme ao E. STF na ADI nº 5.766. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020166-67.2021.5.04.0103. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 03/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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