- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2024
- Data de publicação
- 08/04/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000416-15.2014.5.04.0721, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 03/04/2024, p. 08/04/2024
EMENTA: I – AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. A. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CORSAN. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CORSAN. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. Decisão Regional em que adotado o entendimento de compete ao reclamante o ônus de demonstrar que foi preterido pelos demais empregados, razão pela qual indeferiu as progressões por antiguidade requeridas. Aparente violação do art. 373, II, do CPC, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CORSAN. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. 1. Hipótese em que se discute o direito do reclamante à progressão por antiguidade com base em previsão constante do plano de cargos e salários da empresa. 2. In casu , foi indeferido o pedido de progressões por antiguidade, a partir de 2007, ao fundamento de que ao reclamante cabia o ônus de demonstrar que foi preterido e do qual não se desincumbiu. 3. Ao contrário do que decidiu a Corte a quo , a SDI-1 desta Corte, com base do princípio da aptidão para a prova, firmou entendimento de que cabe à empregadora o ônus de comprovar quais as condições que o empregado não satisfaz para concessão de progressão por antiguidade, porquanto fato impeditivo ao direito do autor. Configurada a violação do art. 373, II, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000416-15.2014.5.04.0721. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 08/04/2024.)
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