- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo 0101041-12.2018.5.01.0071, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 08/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelo reclamado não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Conforme consignado na decisão agravada, o Regional, ao manter a condenação ao pagamento de parcelas vincendas referentes às horas extras, decidiu em consonância com a jurisprudência uniforme do TST no sentido de que é viável a condenação a parcelas futuras, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos do artigo 323 do CPC/2015, de modo que evite a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. Nesse contexto, por estar a decisão do Regional em consonância com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, incide, à espécie, o óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. APELO DESFUNDAMENTADO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS EXPENDIDOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST . No tocante ao índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas, consoante registrado na decisão agravada, verifica-se que o reclamado não impugnou, de forma específica, o fundamentado adotado pelo Regional, relacionado à preclusão da matéria. Dessa forma, o agravo de instrumento está desfundamentado, à luz da Súmula nº 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . Portanto, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101041-12.2018.5.01.0071. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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