- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0058000-54.2005.5.05.0001, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 03/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PARCELA ÚNICA. FORMA DE APURAÇÃO. SENTENÇA LÍQUIDA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. Para prevenir possível violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, impõe-se a reforma da decisão denegatória do recurso de revista da reclamada. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PARCELA ÚNICA. FORMA DE APURAÇÃO. SENTENÇA LÍQUIDA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. O Juízo de primeira instância, ainda na fase de conhecimento, condenou os reclamados no pagamento de "indenização no valor de um salário do autor, multiplicado pela diferença entre a idade que tinha na data do acidente até a idade de 70 (setenta) anos, que é a expectativa média de força para o trabalho" . A mencionada decisão foi acompanhada de planilha de liquidação, na qual se apurou os valores devidos ao reclamante, inclusive para fins de danos materiais em parcela única. Não houve, portanto, nenhuma modificação, ou sequer provocação pelas reclamadas, em sede de recurso ordinário, acerca da forma de apuração da referida indenização, tampouco no que diz respeito à aplicação de juros moratórios decrescentes ou regressivos, motivo pelo qual transitou em julgado o entendimento adotado na sentença. Assim, está preclusa a referida discussão, visto que, de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte superior, na hipótese em que proferida a sentença líquida - da qual são partes integrantes os cálculos de liquidação elaborados pelo Juízo -, o momento próprio para a apresentação de impugnação coincide com o da interposição do recurso ordinário, pois é essa a fase processual adequada para se demonstrar o inconformismo contra a decisão proferida, sob pena de preclusão. Assim, a Corte regional, ao reconhecer validade à decisão da fase executiva, que alterou a forma de apuração dos valores devidos a título de indenização por danos materiais definida na decisão transitada em julgado, proferiu decisão em violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0058000-54.2005.5.05.0001. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 03/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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