JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000840-31.2017.5.07.0022

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Agravo 0000840-31.2017.5.07.0022, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. MATÉRIA ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual o agravo de instrumento do segundo executado foi desprovido para manter a decisão regional relativa à apuração da gratificação por tempo de serviço. De acordo com o Regional, verifica-se que o executado busca, na verdade, discutir questão preclusa, visto que deixou de se manifestar, no momento oportuno, quanto ao percentual aplicável aos cálculos da gratificação por tempo de serviço, motivo pelo qual resulta inviabilizado o exame da apontada ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Além disso, a matéria afeta à preclusão envolve a incidência de preceito infraconstitucional, o que não atende ao pressuposto de admissibilidade recursal previsto na Súmula n° 266 do TST e no § 2º do artigo 896 da CLT. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000840-31.2017.5.07.0022. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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