JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002195-43.2013.5.05.0161

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002195-43.2013.5.05.0161, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA 1 - Diversamente do que alega o agravado, a reclamada apresentou, nas razões do agravo de instrumento, impugnação específica ao fundamento do despacho denegatório do recurso de revista, na medida em que afirma ter observado os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT . 2 - Preliminar a que se rejeita. INCOMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DOS AVANÇOS DE NÍVEL POR MÉRITO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA AS EXIGÊNCIAS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - Bem examinando as razões do recurso de revista, constata-se que a parte não indicou um único trecho da fundamentação do acórdão do TRT para demonstrar o prequestionamento das matérias discutidas. A recorrente fez referência apenas à parte dispositiva do acórdão (tópico II - DA SINOPSE DO ACÓRDÃO), reproduzindo-a em seus exatos termos . 2 - Segundo a jurisprudência pacificada pela SBDI-1 desta Corte, é indispensável a transcrição textual do trecho exato do acórdão recorrido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, a transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva. 3 - Irrefutável, portanto, a conclusão de que o recurso de revista não observa a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, de forma que não há, materialmente, como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). 4 - O entendimento da Sexta Turma é de que fica prejudicada a análise da transcendência, quando não atendidas quaisquer das exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO AOS AVANÇOS DOS NÍVEIS SALARIAIS POR MÉRITO. PRETENSÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA 1 - O trecho do acórdão do TRT indicado pela parte não apresenta tese da Corte regional sob o enfoque pretendido no recurso de revista, ou seja, não traz discussão sobre a imprescritibilidade do pedido de reconhecimento do direito ao avanço dos níveis salariais por mérito (pretensão de natureza declaratória). 2- Sinale-se que não é possível reconhecer o prequestionamento ficto (Súmula nº 297, III, do TST), embora o recorrente alegue que, por duas vezes, manejou embargos de declaração para que o TRT se manifestasse sobre a referida questão jurídica, mas permaneceu omisso. Isso, porque não foi indicado nenhum trecho dos acórdãos aclaratórios no tópico do recurso de revista onde se discutiu a matéria ( PRESCRIÇÃO PARCIAL. FUNDO DE DIREITO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE NATUREZA CONDENATÓRIA E DECLARATÓRIA ), de forma que não é possível averiguar se houve a alegada omissão do TRT. 3 - Nesse contexto, se não foi demonstrado o prequestionamento no trecho transcrito (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). 4 - O entendimento da Sexta Turma é no sentido de que fica prejudicada a análise da transcendência, quando não foram observadas quaisquer das exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002195-43.2013.5.05.0161. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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