JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010533-98.2013.5.05.0001

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010533-98.2013.5.05.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. HORAS “IN ITINERE”. PETROLEIROS. LEI 5.811/1972. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e foi provido o recurso de revista da reclamada. Nas razões de agravo, a Reclamada insiste que o agravo de instrumento demonstrou o atendimento dos requisitos da admissibilidade do recurso de revista quanto às horas in itinere . Defende que a causa alcança transcendência jurídica. A pretensão da Agravante não observa os termos da decisão monocrática, que deu provimento ao recurso de revista da Reclamada para restabelecer a sentença, quanto ao indeferimento das horas in itinere , em resultado favorável aos interesses da parte. Verifica-se, portanto, que a Agravante não atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece . COMPLEMENTAÇÃO DE RMNR. INOVAÇÃO RECURSAL. Nas razões de agravo, a Reclamada impugna o “ descompasso entre a decisão monocrática impugnada e diversos precedentes das cortes superiores do país ” em relação à verba denominada complemento de RMNR. Ampara a pretensão recursal na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A matéria não foi objeto do agravo de instrumento, tampouco do recurso de revista e, por conseguinte, não foi objeto de exame na decisão monocrática agravada. Trata-se de inovação recursal no presente agravo, o que não se admite. Agravo a que se nega provimento . PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada em relação à prescrição incidente ao pedido de diferenças salariais decorrentes de promoções por mérito. Esta Corte Superior uniformizou o entendimento por meio da súmula nº 452 do TST, segundo a qual " tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês ". Ainda, a decisão monocrática listou acórdãos da SBDI-1 do TST, todos envolvendo a mesma Reclamada Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS, e que aplicam essa mesma tese especificamente para o pedido de diferenças salariais decorrentes do descumprimento da norma interna 302-25-12/1984. Agravo a que se nega provimento . INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. ARGUIÇÃO DE INVALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. A Corte Regional manteve a sentença que havia reconhecido a interrupção da prescrição pelos protestos ajuizados pelo sindicato da categoria profissional. No tocante à definição dos direitos a serem postulados, o Tribunal de origem assinalou de modo expresso que os protestos interruptivos “ definiram com clareza as pretensões objeto da cautela ”. Nesse ponto, não seria possível a esta Corte Superior, sem proceder ao reexame de fatos e provas, adotar entendimento diverso a respeito da arguição de que houve abuso por parte do sindicato da categoria, que não teria definido corretamente os direitos a serem preservados, assim como de que o Reclamante teria juntado documentação incompleta. Logo, diante do óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010533-98.2013.5.05.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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