JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001724-26.2016.5.02.0472

Relator(a)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
15/06/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001724-26.2016.5.02.0472, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, j. 10/06/2026, p. 15/06/2026

Ementa

EMENTA: I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE PERIGOSA NÃO CONSTATADA. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou: "o laudo de fls. 910/940, complementado pelos esclarecimentos de fls. 1093/1107, cuja diligência foi acompanhada pelo empregado que obviamente forneceu os subsídios necessários ao vistor, observa que o autor, operador de produção, prestava serviços nas Tendas de EPI's da estruturação de veículos e suporte de operações de funilaria, executando as tarefas descritas a fls. 915/916. (§) No recinto (local de labor) não foi constatado nenhum tipo de armazenamento de líquidos ou gases inflamáveis, não cabendo ao funcionário receber, manusear ou manter qualquer tipo de contato com materiais ou líquidos inflamáveis, adentrar no prédio de estocagem de produtos inflamáveis denominados "Paint Mix". (§) Se o autor não trabalhou na sala "Paint Mix" (considerada de risco) e nem sequer adentrava em tal sala, não há como se considerar o trabalho em condições de periculosidade. (§§§§§) A prova oral de fls. 487/488 também não é apta a autorizar a condenação, pelos mesmos fundamentos acima explicitados. O recorrente exercia seus misteres nas Tendas de EPI's, ali não se constatando nenhum tipo de líquidos ou gases inflamáveis, não cabendo ao funcionário receber, manusear ou manter qualquer tipo de contato com materiais ou líquidos inflamáveis. (§) O laudo de fls. 910/940 e prova robusta a suficiente para a formação da convicção do Julgador, não sendo a hipótese de aplicação da OJ 385 da SDI do C. TST ao caso em estudo ’’. 2. Verifica-se que a decisão regional, com base no conjunto fático-probatório, assentou que o autor não estava exposto a agente periculoso (não trabalhou no sal " Paint Mix " e nem sequer adentrava em tal sala), pelo que manteve a sentença quanto ao indeferimento do adicional de periculosidade. 3. O recurso encontra o óbice no disposto da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES INSALUBRES. RUÍDOS E AGENTES QUÍMICOS. GRAU MÁXIMO. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou: "quanto ao agente ruído (NR 15 - Anexo 1 - critério de avaliação quantitativo), a medição realizada apontou níveis acima dos limites estabelecidos na legislação, que determina 85 dB(A) como máxima exposição diária permissível para uma jornada de trabalho de oito horas diárias. O aparelho de medição apurou nível de ruído de 86 a 87 dB(A), classificando-se a atividade como insalubre em grau médio (tabela - fls. 922). (§) Analisando os documentos anexados, o perito destacou que a ré não comprovou a entrega, ao autor, de equipamentos adequados para as atividades (protetores auriculares). (§) Em relação aos agentes químicos (NR - 15 - Anexo 13), a inspeção realizada constatou que fazia parte das atividades do reclamante o contato dermal com luvas impregnadas com graxa e óleo lubrificante, produtos químicos que tem em sua composição a presença de hidrocarbonetos aromáticos, classificando a atividade como insalubre em grau máximo. (§) Não foi comprovada a entrega do necessário equipamento de proteção individual (creme protetivo para as mãos) ". Assim, a decisão regional, com base no laudo pericial, reconheceu agentes insalubres (ruído – grau médio e, agentes químicos – grau máximo) e condenou a ré ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, com base na NR-15, Anexo 13 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. 2. O recurso encontra o óbice no disposto da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER. ENTREGA DO PPP. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que, mantida a condenação no pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo apenas, há de se manter a obrigação de fazer (entrega do PPP), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos dos arts. 497 e 536, § 1º, do CPC. 2. Incólume, portanto, o disposto no art. 5º, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. MINUTOS RESIDUAIS. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático probatórios dos autos, manteve a r. sentença que fixou o tempo de 15 (quinze) minutos residuais antes e depois da jornada de trabalho (a título de troca de uniformes, tempo de deslocamento entre vestuário e o local de trabalho, participação de reuniões de segurança), não computados pela empregadora, deferindo o pagamento de 30 (trinta) minutos diários como horas extras. 2. Verifica-se que a decisão regional decidiu em consonância com as Súmulas n. 366 e n. 449 do TST. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NULIDADE DO AFASTAMENTO. AJUDA COMPENSATÓRIA ‘ LAY OFF’ . NORMA COLETIVA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou: "por amostragem, destacou a origem que em outubro de 2014, mês anterior a instituição do "lay off", a unidade da General Motors em São Caetano do Sul contava com 5.514 empregados (fls. 627) e em fevereiro de 2017 tinha 4.241 empregados (fls. 678). (§) Embora a empresa tenha dispensado mais de 1.200 trabalhadores entre outubro de 2014 e fevereiro de 2017, também efetuou contratações no período, o que restou constatado pelo Juízo em outros processos ali em trâmite, citando-se, como exemplo a reclamação de número 1001704-35.20165.02.0472. (§) Do depoimento transcrito, extrai-se que o Sr. Eduardo Stanco, após ser reintegrado em 15/2/2016, realizou habitualmente horas extras (v. controle de ponto e recibo de fevereiro de 2016, por exemplo - fls. 559). (§) Ou seja, os trabalhadores ativos realizavam horas extras e a empresa efetuou novas contratações durante os períodos de "lay off". (§) Gize-se, novamente, que durante o período de suspensão, não ha comprovação de que o recorrido tenha participado de cursos ou programas de qualificação. (§) Ainda que se admita que houve redução do quadro funcional da empresa (de 5.514 para 4.241), a reclamada dispensou maior quantidade de trabalhadores antigos e contratou novos, com salário inferior, aproveitando-se da crise econômica para dispensar trabalhadores sob esse fundamento, colocando centenas de empregados em "lay off" e dispensando posteriormente muitos deles. (§) Reformulou sua linha de produção na cidade, contratando novos empregados com salários inferiores aos dos funcionários dispensados, com anos de casa. (§) Diante do quadro exposto, não merece reforma a r. sentença que declarou nulas as prorrogações da suspensão do contrato de trabalho do adverso, que deveria cessar em 09/04/2015 (fls. 271). (§) Na forma destacada em sentença, o ACT 2014, embora válido, não é de ser aplicado ao reclamante. (§) Impõe-se manter o julgado que concedeu as diferenças salariais entre o salário antes do "lay off", considerada a média dos últimos 12 (doze) meses antes da suspensão do contrato de trabalho e os salários recebidos de 9/4/2015 até o retorno ao trabalho, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS (a ser depositado) e recolhimentos previdenciários. A fls. 1233 a empresa alega que o recorrido retornou ao trabalho, mas não ha comprovação a esse respeito, pelo que prevalece o decidido. (§) Inócuo ao argumento de que o autor recebeu a ajuda compensatória, uma vez que o "lay off" não alcançou o objetivo ". 2. Verifica-se que a decisão regional expressamente consignou que o acordo coletivo de trabalho de 2014 não é de aplicação ao autor, além de que asseverou que o " lay off " não foi respeitado. Incólumes, portanto, os arts. 5º, II, 7º, XVII, XXVI, da Constituição Federal; 476-A e 818, da CLT; e 373, I, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. 1. O Tribunal Regional manteve a r. sentença que determinou a devolução da contribuição assistencial ao autor diante da comprovação de desfiliação deste perante o sindicato da categoria profissional 2. O Supremo Tribunal Federal, alterando posicionamento anterior, concluiu recentemente o julgamento do ARE 1.018.459, correspondente ao Tema 935 do Repertório de Repercussão Geral, tendo sido adotada a seguinte tese jurídica de caráter vinculante: " é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição ". 3. No caso, porém, o Tribunal Regional não registra que tenha sido assegurado ao autor o direito de oposição. Tal premissa fática revela-se essencial para o enquadramento da hipótese ao Tema 935 do Repertório de Repercussão Geral. Para a adoção de entendimento diverso, seria necessário analisar o teor das normas coletivas que disciplinaram o pagamento das contribuições assistenciais, o que implicaria reexame de fatos e provas, procedimento não admitido nesta fase extraordinária, a teor da Súmula de n. 126 do TST. Recurso de revista de que se não conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001724-26.2016.5.02.0472. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 15/06/2026.)
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