- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012138-06.2017.5.15.0084, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: (3ª Turma) GMABB/Tf I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1 - preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Tendo em vista a ausência de efetivo prejuízo, descabe cogitar em cerceamento de defesa, não prosperando a irresignação da parte, consoante disciplina o art. 794 da CLT. Assim, incólume a garantia constitucional ao contraditório e à ampla defesa (Art. 5º, LV, da CF). Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2 - tempo à disposição. possibilidade de soma dos períodos tempo de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho e minutos residuais . Em face da possível afronta ao artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. 3 - descanso semanal remunerado incorporado ao salário-hora por meio de norma coletiva. período posterior à vigência do instrumento coletivo. controvérsia acerca da repercussão das horas extras e do adicional noturno sobre o DSR nesse interregno . Em face da possível afronta ao artigo 614, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. 4 - intervalo intrajornada. tempo de deslocamento até O refeitório e DE ESPERA na fila PARA ALIMENTAÇÃO . A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o tempo despendido com deslocamento até o refeitório e na fila de espera para alimentação integram o período de descanso relativo ao intervalo intrajornada, de maneira que não pode ser considerado como tempo à disposição do empregador, ou seja, não integra a jornada regular de trabalho, uma vez que no referido interregno, o empregado não está executando serviços para o empregador e nem está à sua disposição. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 5 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/2017. O reclamante não se encontra patrocinado por advogado credenciado pelo sindicato de sua categoria profissional, o que, à luz do artigo 14 da Lei nº 5.584/1970 e da jurisprudência consubstanciada na Súmula/TST 219, afasta a condenação da ré ao pagamento dos honorários de advogado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 6 - correção monetária. índice aplicável. Tendo em vista o provimento do recurso de revista da reclamada, com a determinação de que seja a aplicada a tese fixada pelo Supremo na ADC nº 58 no tocante à matéria, resta prejudicada a análise agravo de instrumento do reclamante, no particular. Prejudicada a análise do agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1 - TEMPO À DISPOSIÇÃO. POSSIBILIDADE DE SOMA DOS PERÍODOS TEMPO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO E MINUTOS RESIDUAIS. 1.1 - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, por possuírem a mesma natureza de tempo à disposição, na forma do art. 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, podem ser somados os períodos de tempo de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho e os minutos residuais, para efeito de aplicação da diretriz contida nas Súmulas nº 366 e 429 do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. 1.2 - Nesse passo, como no caso vertente a soma resulta em um tempo superior ao limite máximo fixado nos verbetes, o autor tem direito à integração dos respectivos períodos na jornada de trabalho, e o consequente pagamento das horas extras correspondentes, quando superada a 8ª diária e 44ª semanal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2 - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO INCORPORADO AO SALÁRIO-HORA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO INSTRUMENTO COLETIVO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO SOBRE O DSR NESSE INTERREGNO. 2.1 - A jurisprudência dessa Corte é no sentido de que é valida a incorporação do descanso semanal remunerado ao salário-hora, quando entabulada mediante norma coletiva. 2.2 - Todavia, prevalece igualmente no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que essa disposição só tem validade durante a vigência do instrumento coletivo, na forma do art. 614, §3º, da CLT, notadamente diante do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 323, que rechaça expressamente a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e convenções coletivas. 2.3 - Nesse passo, e levando em conta a proibição de salário complessivo, disciplinada na Súmula nº 91 do TST, considera-se inválida a incorporação do DSR ao salário hora em relação ao período posterior à vigência da norma coletiva, de maneira que o pagamento de horas extras e de adicional noturno geram reflexos no descanso semanal remunerado nesse interregno. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA GENERAL MOTORS. 1 - “MINUTOS RESIDUAIS”. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA POR TEMPO SUPERIOR À TOLERÂNCIA DO ART. 58, §1º, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. DESNATURAÇÃO DO INSTITUTO. INDISPONIBILIDADE DO DIREITO ÀS HORAS EXTRAS. 1.1 – Tendo em vista o escopo extraído do art. 7º, XIII e XVI da norma constitucional, entende-se que a situação fática que confere subsistência ao art. 58, §1º da CLT é simples e objetiva: se a jornada de trabalho vier a exceder àquela normalmente estabelecida haverá jornada extraordinária, fazendo o trabalhador jus à contraprestação. Nessa esteira, compreende-se que a legislação infralegal (art. 58, §1º, da CLT) previu uma tolerância excepcional a esta regra, ao fixar que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário não excedentes a dez minutos diários. 1.2 – Desse modo, a discussão atrelada ao elastecimento dos minutos residuais não apenas perpassa, como também se fundamenta, no art. 7º, XIII e XVI da Constituição Federal. A partir deste artigo, a exegese que se extrai é que se a jornada de trabalho contiver variação não ínfima, superior a 10 minutos (art. 58, §1º, da CLT), em geral, o trabalhador terá prestado horas extras (art. 7º, XVI da CF), sendo que este instituto, conforme o texto constitucional, não pode ser convencionado pelas entidades coletivas, diversamente do que ocorre com a “compensação de horários” e com a “redução da jornada” (art. 7º, XIII, da CF). 1.3 - Assim, a jornada de trabalho (i) deve ser inferior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais (art. 7º, XIII, da CF); (ii) pode vir a ser reduzida ou compensada (art. 7º, XIII, da CF) e (iii) se, excepcionalmente, a jornada vier a ser ampliada, o trabalhador fará jus ao recebimento de horas extras quando ultrapassada a tolerância máxima prevista no art. 58, §1º, da CLT. Na primeira e segunda hipóteses, a modificação da jornada do “trabalho normal” somente pode ocorrer mediante negociação coletiva- não havendo explicitação à ideia de “ampliação” da jornada sem contraprestação (art. 7º, XVI, da CF)-. Na terceira situação, do texto constitucional se infere que o elastecimento da jornada de “trabalho normal” será reputado como “horas extras” (art. 7º, XVI da CF) quando ultrapassada a tolerância legal (art. 58, §1º, da CLT) – o que significará a desvirtuação do instituto “minutos residuais”. Nenhuma das normas prevê a possibilidade de negociação coletiva sobre o direito às horas extras após o período de até 10 minutos residuais. 1.4 - O entendimento fixado no tema 1.046 da Suprema Corte referendou a tese de que apenas os direitos de indisponibilidade absoluta, expressamente assegurados na Constituição Federal, estão a salvo da intervenção setorial negociada (negociação coletiva). 1.5 - O instituto jurídico das “horas extras”, assim entendido como todo período especialmente remunerado que ultrapassa a jornada “normal de trabalho” (art. 7º, XIII e XVI da CF), observada a tolerância máxima de 10 minutos diários, não está albergado pela Constituição Federal como aquele passível de discussão mediante normas coletivas de trabalho. Nessa linha de raciocínio, aquelas que dispuserem em sentido contrário têm a tendência de colidir com esse direito indisponível. 1.6 - No caso dos autos, a norma coletiva estaleceu os minutos residuais para 40 minutos diários, o que não se coaduna com o disposto no art. 58, §1º, da CLT na leitura à luz do art. 7º, XIII e XVI da Constituição Federal. Dessa forma, o acórdão regional recorrido não comporta reforma, razão pela qual é inviável o destrancamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2 – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que basta a declaração de hipossuficiência econômica para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos moldes da Súmula 463, I, do TST, bem como que a simples percepção de salário superior a limite estipulado no §3º do art. 790 da CLT, por si só, não tem o condão de descaracterizar a referida declaração. Agravo de instrumento a que se nega provimento. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA GENERAL MOTORS. CORRREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais, com exceção das dívidas da Fazenda Pública, foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59. 2. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 3. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 4. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de conhecimento . Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação e considerando a eficácia erga omnes e o efeito vinculante da decisão proferida pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012138-06.2017.5.15.0084. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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