JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000212-69.2017.5.02.0020

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000212-69.2017.5.02.0020, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte transcreva na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão, consoante o inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT. 2 - No caso concreto, constata-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, visto que a reclamada não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios em que postulado determinado pronunciamento do Regional quanto às questões narradas no recurso ordinário, atinentes à prevalência de determinadas provas no julgamento do recurso ordinário, tampouco o trecho do acórdão regional que tenha julgado aquele recurso. 3 - Desse modo, como não foi cumprido o requisito legal para exame da arguição de negativa de prestação jurisdicional, fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. 4 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento . FÉRIAS. EFETIVA CONCESSÃO DO PERÍODO DE DESCANSO REMUNERADO. PRESTAÇÃO DE TRABALHO DURANTE O PERÍODO DESTINADO A FÉRIAS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ALEGAÇÃO DE SERVIÇOS EXTERNOS. SÚMULA N° 126 DO TST. INCIDÊNCIA. 1 - A reclamada alega que o Regional violou os arts. 5°, II e LIV, da Constituição Federal, 143, § 1°, e 818 da CLT e 373 do CPC ao manifestar o entendimento de que não foi comprovada a efetiva concessão das férias, bem como não houve prova no sentido de que a reclamante ausentou-se do trabalho durante tal período de descanso remunerado. Ademais, alega que o Regional violou o art. 62, I, da CLT ao condená-la ao pagamento de horas extraordinárias, uma vez que não era possível o controle da jornada da reclamante, e que a jornada de trabalho reconhecida no processo não condiz com a realidade fática do período contratual discutido. Sustenta que o Regional desconsiderou provas contundentes a respeito dos fatos contrários à pretensão da reclamante. 2 - O Regional reformou a sentença a fim de condenar a reclamada ao pagamento das prestações resultantes da ausência de concessão efetiva de férias à reclamante, e para condená-la, outrossim, ao pagamento de horas extraordinárias, tendo em vista as provas de natureza oral e documental reunidas ao longo da instrução processual. A argumentação recursal, por sua vez, assim como a decisão recorrida, é norteada em elementos fático-probatórios, em especial com relação a depoimento testemunhal que teria demonstrado a efetiva fruição de férias pela reclamante e a diversidade da jornada de trabalho em relação à reconhecida pelo Regional como fundamento para a condenação ao pagamento de horas extraordinárias. 3 - Dessa forma, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000212-69.2017.5.02.0020. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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