JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000327-68.2019.5.09.0594

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000327-68.2019.5.09.0594, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA HORAS EXTRAS. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS VINCENDAS 1 - Delimitação do acórdão recorrido : O TRT decidiu reformar a sentença para determinar que o valor correspondente a cada parcela deferida seja apurada em liquidação, considerando tanto o período imprescrito, como as parcelas vincendas. A Turma julgadora consignou os seguintes fundamentos: " o pagamento das parcelas vincendas deve ser limitado à data de modificação no estado de fato ou de direito, nos termos do art. 505, I, do NCPC (' art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei' ). [...] Considerando o reconhecimento do direito do Autor ao recebimento de horas extras em razão de irregular regime de compensação, enquanto perdurar tal situação cabível a condenação. Penso que o deferimento do pedido de declaração ao direito das parcelas vincendas não equivale à decisão condicional. [...] É certo que a apuração da verba somente ocorrerá se mantidas as condições de fato que justificaram a presente condenação. De qualquer sorte, é cabível o reconhecimento, desde já, do direito ao recebimento da parcela, evitando-se a propositura de sucessivas ações discutindo exatamente a mesma questão ". DESCONTO DAS FALTAS INJUSTIFICADAS, ATRASOS E SAÍDAS ANTECIPADAS LANÇADAS NO BANCO DE HORAS PARA COMPENSAÇÃO 2 - Delimitação do acórdão recorrido : O TRT decidiu que " não há como se descontar eventuais horas relativas à compensação, como por faltas, atraso, saídas antecipadas, uma vez que o regime compensatório foi considerado inválido ". 3 - Quanto ao temas, não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisa no TST e, sob o enfoque do direito, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDOS COM INDICAÇÃO DE VALORES ESTIMADOS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1 - Há transcendência jurídica quando se constata, em exame preliminar, controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2 - No caso concreto, o TRT rejeitou a arguição de inépcia da petição inicial, considerando que o reclamante, tendo indicado " estimativa dos valores devidos, com pedido certo e determinado ", atendeu ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT, cuja " finalidade precípua [...] é a definição do valor aproximado da causa e, por conseguinte, do rito processual ". 3 - A jurisprudência desta Corte Superior vinha se firmando no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. 4 - Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei nº 13.467/2017. Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o § 1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: " A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante ". 5 - A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corte a Instrução Normativa nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, § 1º, da CLT: " Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado , observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". 6 - Desta feita, tendo o reclamante indicado pedido certo, determinado e com valor estimado, atendeu ao disposto nos arts. 840, § 1º, da CLT c/c art. 12, § 2º, da IN nº 41/2018 do TST. Assim, não há falar em inépcia da inicial, tampouco em limitação da condenação aos valores atribuídos pedidos, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos apresentados pela parte reclamante . Julgados. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO DE 8 HORAS DIÁRIAS. DESCARACTERIZAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A DOBRA DE TURNO INTEGRAL (MAIS 8 HORAS) OU PARCIAL (MAIS 4 HORAS) POR SOLICITAÇÃO DO EMPREGADO E SEM PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 2 - O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE 1.121.633/GO, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3 - O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva, superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). 4 - Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: "A Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a "irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" (art. 7º, XIII, CF), bem como "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (art. 7º, XIV, da CF)". 5 - Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. 6 - Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT" . Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. 7 - Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. 8 - Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, "admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada"; "Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista" . 9 - As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A Constituição Federal não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro da Constituição Federal - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do art. 7º da CF e outros dispositivos da Carta Magna. 10 - A previsão do art. 7º, XIV, da CF (jornada normal de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva) levou em conta a situação especial dos trabalhadores submetidos a esse tipo de jornada. No regime de turnos ininterruptos de revezamento os empregados trabalham em turnos contínuos (no sentido de que uma turma sucede a outra no posto de trabalho). Os turnos podem ser fixos ou alternados. Os turnos podem abranger manhã, tarde e/ou noite. No caso de turnos alternados há variações diversas - semanais, quinzenais, mensais etc. Historicamente, a Lei nº 5.811/1972 havia previsto o regime de revezamento de oito horas e, em casos excepcionais, de doze horas, para os empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos. Porém, o regime de revezamento passou a ser aplicado em outras atividades profissionais. A experiência demonstrou que os trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento estão sujeitos a uma rotina desgastante que pode prejudicar o relógio biológico e afetar sua saúde física e mental. Além disso, para os trabalhadores que se alternam em turnos distintos que abrangem o dia e/ou a noite, por exemplo, pode ficar comprometida a rotina familiar, pessoal e/ou social e até mesmo a chance de estudar ou frequentar cursos que tenham horários fixos. Enfim, são várias as razões relevantes que levaram o legislador constituinte originário a fixar, como regra, a jornada máxima de seis horas diárias. 11 - Daí, no plano jurisprudencial, a Súmula 423 do TST: "estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras" . 12 - A limitação da sobrejornada a no máximo duas horas diárias em regime de compensação no caso de turnos ininterruptos de revezamento guarda simetria com o art. 7º, XIII, da CF (que fixa a jornada máxima diária de oito horas para as categorias profissionais em geral) e com a hipótese do art. 59 da CLT (que admite a sobrejornada de no máximo duas horas diárias quando se trata de horas extras). 13 - É válida a norma coletiva que prevê a jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento mediante a compensação de jornada. Porém, quando não há nenhuma compensação ou quando a compensação é parcial, a própria norma coletiva é descumprida. Situação mais grave ainda acontece quando, além de não compensada a sobrejornada destinada à compensação, são acrescidas horas extras habituais. 14 - Na linha do que foi ressaltado anteriormente, se de um lado é admissível que acordos ou convenções coletivas estabeleçam fórmulas de compensação de jornada , não se pode olvidar o alerta contido no voto condutor do Tema 1.046, de que " tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista" . Mesmo num contexto de concessões recíprocas, próprio dos ajustes sindicais, há de existir um limite, ainda mais diante dos efeitos deletérios que singularizam os turnos ininterruptos de revezamento. No particular, o referencial eleito pela Constituição para este regime de jornada é o de seis horas (art. 7º, XIV). Permitir, em tais circunstâncias, horário de trabalho regular superior a 8 (oito) horas, longe de evidenciar mera ampliação de jornada, ameaça a própria garantia constitucional da saúde e segurança dos trabalhadores (arts. 6º, 7º, XXII, e 196), além de infringir, em última análise, fundamento básico da Constituição da República, consistente no equilíbrio entre o valor social do trabalho e a livre iniciativa (art. 1º, IV). 15 - A propósito, não é demais registrar que a Seção de Dissídios Coletivos do TST, em decisão recente de relatoria de Sua Excelência a Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, se posicionou no sentido de ser inválida norma coletiva que fixa jornada de trabalho em patamares incompatíveis com as normas constitucionais de saúde e segurança do trabalho 16 - No caso concreto, é incontroverso que o reclamante se submetia a turnos ininterruptos de revezamento, com jornada de 8h diárias e de 33,6h semanais (total de 168 horas mensais). A reclamada alega que o trabalhador não faz jus às horas extras deferidas, porque o acordo coletivo de trabalho permite expressamente " extensão de jornada, de até 8 (oito) horas, no regime de turnos ininterruptos de revezamento, computando-se, portanto, 08 (oito) horas de jornada ordinária e extensão de até outras 8 (oito) horas (dobra integral), ou 4 (quatro) horas (meia dobra) de acordo com o interesse e a necessidade, sem que tal fato implique obrigação de pagamento de horas extraordinária (Cláusula 23ª do ACT 2015/2017) . Frisa que " o tratamento das horas - remuneradas com adicional ou compensadas - não altera ou nulifica referida previsão convencional, pois está expresso que as dobras realizadas, desde que por interesse do empregado, não são devidas como extraordinárias, e por decorrência lógica são compensadas posteriormente ". 17 - O TRT manteve a sentença que considerou inválido o regime de compensação. Consta registrado no acórdão recorrido: a) que " não existe previsão para a utilização do regime de banco de horas nas normas coletivas juntadas aos autos "; b) que " as normas coletivas previam horário flexível com possibilidade de compensação exclusivamente para os empregados do regime administrativo "; c) que " os controles de jornada encartados aos autos pela Ré em confronto com os recibos de pagamento (ID. 8b7a397) denotam a habitual quitação de horas extras em favor do Reclamante "; d) que " a cláusula 23ª do ACT 2015/2017, por sua vez, trata da forma de pagamento em caso de elastecimento da jornada, não autorizando a realização do sistema compensatório de banco de horas " e e) que, " apesar de a Ré defender que eventuais dobras teriam ocorrido no interesse do empregado, como autoriza o parágrafo único da cláusula 23ª, a empresa não trouxe aos autos qualquer solicitação por escrito realizada pelo Autor postulando tal dobra ". 18 - Diante do quadro fático descrito pelo TRT, insuscetível de reexame no âmbito desta Corte extraordinária, não se divisa dissonância do acórdão do TRT com a tese vinculante do STF, devendo, portanto, ser mantida a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras. 19 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICÊNCIA ECONÔMICA APRESENTADA PELO RECLAMANTE. CONTROVÉRSIA QUANTO À NECESSIDADE DE COMPROVAR A ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA 1 - Há transcendência jurídica quando se constata, em exame preliminar, controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2 - No caso concreto, o TRT reformou a sentença para conceder os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, considerando que o trabalhador declarou " não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares ", o que , em seu entender, é suficiente para demonstrar a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. A Turma julgadora ainda consignou que " os valores recebidos pelo Autor, por si sós, não são suficientes para provar a capacidade de arcar com as custas processuais. Isso porque não há provas de que os seus ganhos são suficientes para sustentar todos os gastos pessoais e familiares e ainda arcar com eventuais custos da presente demanda ". 3 - A Lei nº 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do art. 790 da CLT, o qual passou a dispor que " o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ". A percepção de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por si só, não afasta o direito da parte ao benefício da justiça gratuita, quando comprovada sua hipossuficiência. 4 - Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 5 - Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ". 6 - Também quanto ao assunto, a Súmula nº 463, I, do TST, com a redação dada pela Resolução nº 219, de 28/6/2017, em consonância com o CPC de 2015, firmou a diretriz de que " para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado ". 7 - Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei nº 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (99, § 2º, do CPC de 2015 c/c art. 790, § 4º, da CLT). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), bem como com o princípio da igualdade (art. 5.º, caput , da Constituição Federal), pois não há fundamento de qualquer espécie que justifique a imposição de um tratamento mais rigoroso aos hipossuficientes que buscam a Justiça do Trabalho para a proteção de seus direitos, em relação àqueles que demandam em outros ramos do Poder Judiciário. 8 - De tal sorte, havendo o reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário de sua situação econômica, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos. 9 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA RECLAMADA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1 - No caso concreto, o TRT reformou a sentença para majorar os honorários advocatícios devidos pela reclamada para o percentual de 15% do valor líquido da condenação. A Turma julgadora levou em consideração a complexidade da matéria e o grau de zelo do advogado. 2 - Nesse contexto, para se chegar à conclusão contrária à do TRT, seria necessário rever o conjunto fático-probatório dos autos (notadamente os elementos imprescindíveis à averiguação do grau de complexidade do trabalho realizado pelo advogado), procedimento que não é permitido no âmbito desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 3 - O entendimento da Sexta Turma é de que fica prejudicada a análise da transcendência, na hipótese de aplicação da Súmula nº 126 do TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000327-68.2019.5.09.0594. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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