- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000779-15.2018.5.09.0594, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
EMENTA: I DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ PETROBRAS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INDICAÇÃO DO VALOR DO PEDIDO. ART. 840, § 1º, DA CLT. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE LIQUIDAÇÃO DETALHADA E PRÉVIA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO INDEVIDA. 1. Nos termos do § 1º do art. 840 da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, o pedido deve ser certo, determinado e com a indicação do seu valor, contudo, esta Corte Superior, por meio da Instrução Normativa n. 41/2018, regulamentou a aplicação das normas processuais alteradas ou inseridas na CLT pela Lei n. 13.467/2017. 2. O art. 12, § 2º, da referida instrução estabelece que, " para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". 3. Verifica-se que, na hipótese, houve estimativa de valor de um montante, sendo assim, não há necessidade da liquidação pormenorizada e individual de todos os pedidos na exordial. Precedentes desta Corte superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO AO AUTOR. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que, existindo nos autos declaração de hipossuficiência firmada pelo autor, não desconstituída por prova em contrário, devem ser a ele concedidos os benefícios da justiça gratuita. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão publicado em 07/07/2025), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n. 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n. 463 do TST. 3. Considerando o entendimento de que o item I da Súmula n. 463 do TST permanece hígido, mesmo após a alteração legislativa promovida no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, e uma vez que é incontroversa nos autos a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pelo autor, a decisão agravada ao conceder os benefícios da justiça gratuita decidiu em consonância com a jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II RECURSO DE REVISTA DA RÉ PETROBRAS. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 8ª DIÁRIA E 33,6 SEMANAIS. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. 1. Na hipótese, a Corte Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, consignou inválido o regime de banco de horas, destacou a sua nulidade formal, uma vez que não há cláusula coletiva que autorize sua implementação e que as cláusulas normativas que estabeleciam a compensação de jornada por meio de créditos e débitos de horas e, por conseguinte, em um horário flexível (típico regime de banco de horas) não respaldam a pretensão recursal, uma vez que o autor não estava sujeito a esse regime, pelo contrário era admitido apenas para os empregados do regime administrativo, o que não era o caso do recorrente, que exercia o cargo de "Técnico de Operação Pleno", e que a dobra de turno não equivale a banco de horas. 2. Para se aferir a existência da alegada violação ao art. 7°, XIII e XXVI, da Constituição da República, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso de revista . Incidência das Súmulas n. 126 e n. 296, item I, do TST. ABATIMENTOS. FALTAS INJUSTIFICADAS, SAÍDAS ANTECIPADAS E ATRASOS. O entendimento do TRT que afastou a existência de enriquecimento ilícito considerando que a invalidade do banco de horas enseja, por consequência, a invalidade da sistemática quanto ao cômputo de créditos e débitos de horas (faltas injustificadas, saídas antecipadas, os atrasos) para fins de compensação está consentâneo com a jurisprudência firmada nesta Corte. Julgados envolvendo a mesma situação retratada nos autos. Recurso de revista de que se não conhece. III RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. TEMA 184 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou: "... não há que se falar em parcelas vincendas, pois a realização de horas extras representa evento futuro e incerto, o que significa que este Colegiado proferiria decisão condicional, vedada pelo ordenamento jurídico ". Assim, a decisão regional manteve a r. sentença que limitou a condenação ao pagamento de horas extras à data de ajuizamento da ação, ressalvando que o contrato de trabalho está vigor. 2. Todavia, o Tribunal Pleno, no julgamento do RR-0021532-54.2015.5.04.0006, (acórdão publicado em 3/7/2025), definiu a seguinte tese jurídica no Tema 184 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: " São devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada ". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000779-15.2018.5.09.0594. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 18/05/2026.)
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