- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000365-80.2019.5.09.0594, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
EMENTA: I DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ PETROBRAS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INDICAÇÃO DO VALOR DO PEDIDO. ART. 840, § 1º, DA CLT. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE LIQUIDAÇÃO DETALHADA E PRÉVIA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO INDEVIDA. 1. Nos termos do § 1º do art. 840 da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, o pedido deve ser certo, determinado e com a indicação do seu valor, contudo, esta Corte Superior, por meio da Instrução Normativa n. 41/2018, regulamentou a aplicação das normas processuais alteradas ou inseridas na CLT pela Lei n. 13.467/2017. 2. O art. 12, § 2º, da referida instrução estabelece que, " para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". 3. Verifica-se que, na hipótese, houve estimativa de valor de um montante, sendo assim, não há necessidade da liquidação pormenorizada e individual de todos os pedidos na exordial. Precedentes desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 8ª DIÁRIA. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. 1. Na hipótese, a Corte Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, afastou a validade do regime compensatório adotado para autor, que trabalhava em regime de turnos de revezamento, afirmando que "inexistente norma coletiva autorizando o banco de horas para os trabalhadores de turno em revezamento". Complementou afirmando ser inválido o regime de banco de horas, tanto sob o aspecto formal quanto material, e destacou a prestação de labor extraordinário superior a dez horas diárias e que não era disponibilizado ao empregado o acompanhamento mensal do saldo de créditos e débitos. Por fim, consignou que as normas relativas referentes ao sistema de horário flexível também não respaldam a pretensão recursal, uma vez que o autor não estava sujeito a esse regime, pelo contrário era admitido apenas para os empregados do regime administrativo, o que não era o caso do trabalhador e que a dobra de turno não equivale a banco de horas. 2. Para se aferir a existência da alegada violação aos arts. 59, § 2°, da CLT e 7°, XIII e XXVI, da Constituição da República, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso de revista . Incidência das Súmulas n. 126 e n. 296, item I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. ABATIMENTOS. FALTAS INJUSTIFICADAS, SAÍDAS ANTECIPADAS E ATRASOS. O entendimento do TRT que afastou a existência de enriquecimento ilícito considerando que a invalidade do banco de horas enseja, por consequência, a invalidade da sistemática quanto ao cômputo de créditos e débitos de horas (faltas injustificadas, saídas antecipadas, os atrasos) para fins de compensação está consentâneo com a jurisprudência firmada nesta Corte. Julgados envolvendo a mesma situação retratada nos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. TEMA 184 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou: " Embora permaneça vigente o contrato sob exame, a presente condenação se limita a violações apuradas até a data do ajuizamento da demanda, sendo certo que eventuais irregularidades que a sucedam consubstanciam matéria sujeita a nova cognição, não havendo que se falar em obrigações periódicas ou prestações sucessivas, tratadas pelos artigos 323 do CPC e 892 da CLT. (§) No caso, o arbitramento de parcelas vincendas pressupõe evento futuro e incerto, uma vez que as circunstâncias observadas podem ou não se repetir. Logo, sendo vedado ao Julgador proferir sentença condicional, nos termos do artigo 492, parágrafo único, do CPC, deve ser considerada a data de ajuizamento da ação como limite à condenação ". Assim, a decisão regional manteve a r. sentença que limitou a condenação ao pagamento de horas extras à data de ajuizamento da ação, ressalvando que o contrato de trabalho está vigor. 2. Todavia, o Tribunal Pleno, no julgamento do RR-0021532-54.2015.5.04.0006, (acórdão publicado em 3/7/2025), definiu a seguinte tese jurídica no Tema 184 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: " São devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada ". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000365-80.2019.5.09.0594. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 18/05/2026.)
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