JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000681-71.2023.5.11.0053

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
24/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000681-71.2023.5.11.0053, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025

Ementa

EMENTA: KA/pg AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. VERBAS RESCISÓRIAS E MULTA DO ART. 477 DA CLT. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. RECURSO DE REVISTA SEM FUNDAMENTAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 896, § 9º, DA CLT Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Consoante o disposto no art. 896, § 9º, da CLT, nas causas que tramitam sob o rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista demanda a demonstração de violação direta e literal a preceito constitucional, bem como contrariedade a entendimento sumulado do TST ou a súmula vinculante do STF. No caso, o recurso de revista está fundamentado em violação da lei (artigos 611 da CLT e 884 do Código Civil) e descabe a análise da fundamentação jurídica apresentada, ante a restrição imposta pelo dispositivo acima indicado. Cabe destacar que a alegação de violação artigos 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da Constituição Federal foi suscitada tão somente na interposição do agravo de instrumento e configura inovação. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000681-71.2023.5.11.0053. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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