JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001607-42.2018.5.10.0801

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo 0001607-42.2018.5.10.0801, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 1 - Nas razões de agravo, a reclamada alega que a decisão monocrática cerceou o seu direito de defesa. 2 - Ao contrário do que afirma a parte, o seu direito à ampla defesa e ao contraditório foi observado, tanto que interpôs o presente agravo e, consequentemente, terá o seu recurso apreciado por esta Turma (Órgão Colegiado do TST). 3 - Por outro lado, o julgamento efetivado por meio de monocrática encontra respaldo em Lei Federal (Art. 932, II e VIII, do CPC) e no Regimento Interno desta Corte (arts. 118, X, e 255, II e III, a, do RITST). 4 - Agravo a que se nega provimento. PUNIÇÃO POR APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS. DANOS MORAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A decisão monocrática agravada aplicou o previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porquanto o trecho transcrito pela parte referente ao acórdão recorrido não trouxe os fundamentos adotados pelo Voto divergente vencedor para decidir a matéria. 4 - Nas razões de agravo, a parte apresenta impugnação desfocada do que foi decidido na decisão monocrática agravada e se insurge apenas contra a questão de fundo do recurso de revista. Portanto, nada diz para refutar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada, qual seja: o art. 896, §1º-A, I, da CLT. 5 - Dessa forma, a falta de impugnação, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, desta Corte, de seguinte teor: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/15). Registre-se que também não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula. 6 - Agravo de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001607-42.2018.5.10.0801. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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