- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo 0011147-16.2020.5.03.0098, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. PERÍCIA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento por não constatar direta e literal violação do inciso LV do artigo 5º da Constituição da República, a partir da alegação de prejuízo processual oriundo de negativa de produção de prova testemunhal, em situação na qual a perícia realizada fora considerada suficiente e adequada à solução da demanda. 2 - Não é evidente que a perícia, por seu procedimento ou conclusão, contivesse equívoco ou impossibilitasse a formação do convencimento do julgador. Assim, não se revela patente que o objeto e a extensão da instrução processual, por meio da perícia judicial, tenham inviabilizado a defesa dos interesses do reclamante ou se desviado da causa de pedir, a qual se vinculava sobretudo a acidente de trabalho típico. 3 - Agravo a que se nega provimento. ACIDENTE DO TRABALHO. NEXO CAUSAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento por verificar óbice ao conhecimento do recurso de revista decorrente da Súmula n.º 126 do TST. 2 - A pretensão recursal efetivamente parece baseada na necessidade de que este Tribunal reveja a dinâmica do evento ao qual se tenta qualificar como acidente de trabalho bem como a evolução da doença apontada como degenerativa para, então, por meio de conhecimento do recurso de revista, haja a superação da conclusão exposta no laudo pericial e adotada no acórdão do Regional. 3 - O Tribunal Regional reafirmou a conclusão obtida por meio da prova pericial no sentido de não ser possível vincular a lesão de origem degenerativa com a prestação de serviços à reclamada, seja a partir de nexo causal, seja por nexo concausal, especialmente considerado o evento específico narrado pelo reclamante como provocador da lesão. 4 - Persiste o contexto expresso na decisão monocrática acerca da impossibilidade admissão do recurso de revista, a partir do provimento do agravo de instrumento, diante da necessidade de revisão de fatos e provas a fim de se alcançar o juízo pretendido pelo reclamante. 5 - Tal juízo inequivocamente demandaria o contraste e reavaliação de elementos fáticos, tais como a dinâmica do alegado acidente de trabalho e as eventuais consequências para o acometimento ou agravamento da lesão considerada, no laudo pericial, como degenerativa e não vinculada à prestação de serviços. 6 - Não é patente, pois, a má aplicação do entendimento assentado na Súmula n.º 126 do TST, tal como adotado na decisão agravada. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011147-16.2020.5.03.0098. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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