JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010245-28.2019.5.15.0110

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Agravo de Instrumento 0010245-28.2019.5.15.0110, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. GRUPO ECONÔMICO. QUADRO FÁTICO DETALHADO NO ACÓRDÃO REGIONAL. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula nº 126 do TST, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido que "Da leitura desta cláusula fica evidente os interesses comuns das empresas envolvidas na lide, bem como o controle da recorrente sobre suas acionistas, entre as quais está o grupo Virgolino de Oliveira, a que pertencem a Agropecuária Terras Novas, Usinas Açucareiras Virgolino de Oliveira e Virgolino de Oliveira S/A Açúcar e Álcool. Por outro lado, extrai-se dos autos que o grupo Virgolino de Oliveira foi o maior acionista da Copersucar, contando com quase 11% das ações desta até 5/6/2017, quando houve a transferência de todas as ações da Copersucar possuídas pelo Grupo, à própria Copersucar, sendo esta operação objeto de anotação no Livro de Registro de Ações. Já restou verificado por diversas Turmas deste E. Regional que havia realmente um controle comum realizado pela Copersucar em face das empresas acionistas. Tal conclusão se baseia no fato de que o Acordo de Acionistas da Copersucar S/A aponta, em diversas cláusulas, a existência de tal controle, tratando as empresas acionistas como "controladas". Daí conclui-se que as empresas acionistas e a ora recorrente possuem uma interdependência de lucros e prejuízos resultantes da exploração da mão-de-obra dos empregados contratados diretamente pelas demais reclamadas. Desse modo, forçoso concluir pela responsabilidade solidária da Copersucar S/A, em razão de ter composto o mesmo grupo econômico que a primeira ré até 5/6/2017. Outrossim, nos termos do art. 10-A da CLT, há que se reconhecer a responsabilidade subsidiária a partir de 5/6/2017, às ações ajuizadas até dois anos após o registro da transferência total das ações, ou seja, às ações ajuizadas até 5/6/2019. Reforma-se parcialmente, portanto, para declarar a responsabilidade solidária da Copersucar S/A até 5/6/2017 e, em relação ao período posterior, reconhecer sua responsabilidade subsidiária (que incide sobre todas as obrigações pecuniárias, em seu sentido lato, inclusive de caráter reparatório ou indenizatório, como FGTS e respectiva multa rescisória, etc)". Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, em não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedente. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010245-28.2019.5.15.0110. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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