JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010699-41.2023.5.03.0097

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

TST – Agravo 0010699-41.2023.5.03.0097, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS. AUSÊNCIA AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. A Corte regional consignou, na decisão recorrida, que, ao contrário do alegado pela reclamada em suas razões recursais, “o autor foi submetido ao labor em turnos ininterruptos de revezamento, cumprindo jornadas de 8 horas diárias em ambiente insalubre, sem autorização normativa para tanto” (grifou-se). Isso porque a norma convencional invocada pela reclamada “estabelece a possibilidade de adoção apenas do regime compensatório semanal e da escala 12x36, e do turno ininterrupto de revezamento somente para a área de ‘Controle Térmico’ - o que não era o caso do reclamante , que laborava no almoxarifado” (grifou-se). Assim, a matéria em análise não trata de invalidade de norma coletiva, mas de sua simples inaplicabilidade diante da previsão contida nela própria, motivo pelo qual não se há de falar em ofensa ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, tampouco em contrariedade à Súmula nº 423 do TST ou divergência ao entendimento firmado no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Para se chegar à conclusão diversa seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido , restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010699-41.2023.5.03.0097. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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