JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001725-10.2019.5.02.0018

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Agravo de Instrumento 1001725-10.2019.5.02.0018, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria em epígrafe e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada . 3 - Nas razões do agravo, a reclamada afirma que há transcendência jurídica, política e econômica da matéria apresentada no recurso de revista. Sustenta que no "capítulo III que trata da preliminar de nulidade do julgado por total ausência de enfrentamento do tema, queda evidente o erro de judicatura, na medida em que foi requerida a manifestação expressa acerca dos temas ali ventilados, não havendo qualquer posicionamento a respeito, evidente a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional". 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - No caso, constou na decisão monocrática que a reclamada não se conforma com o acórdão recorrido, no qual foram mantidas as diferenças salariais porequiparação. Nesse particular, afirma que há omissão, sob o fundamento de que o TRT não considerou "que havia nítida diferença de perfeição técnica e de produtividade, haja vista a farta produção de prova no sentido de que a Paradigma Gabrielle trabalhava com clientes de grandes contas, o que exige networking (relacionamentos), tempo, disposição, modo, trato, cuidado, atenção, dedicação e disponibilidades diferenciadas daquelas pequenas contas que gerenciava o reclamante" e que " o reclamante não detinha os mesmos resultados de comissionamentos que a paradigma". 6 - Por outro lado, do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que o TRT manteve a sentença que concluiu, mediante a valoração da prova oral, que a reclamante e os paradigmas exerciam a mesma função, com diferença salarial entre elas. O Colegiado registrou que a "discussão acerca da identidade de funções resta superada pelos termos constantes do recurso da própria recorrente, repita-se, ' ...ambos exercem tarefas similares de vendas...' , o que, de resto, ao contrário do que sustenta a recorrente, foi ratificado por prova testemunhal produzida, consoante bem aquilatou o MM. Juízo de Origem" . Quanto à análise relativa à produtividade e perfeição técnica, o TRT constatou que "o depoimento da testemunha da recorrente não a beneficiou, uma vez que suas declarações ratificaram a tese da inicial e, no mais, demonstram desconhecimento da maioria dos fatos" e que os "depoimentos das testemunhas da recorrida prevalecem, assim, em relação ao da testemunha arrolada pela ré (a quem, por sua vez, incumbia comprovar a inexistência de idêntica produção e perfeição técnica, fatos impeditivos que são)". Ademais, na fundamentação do acórdão dos embargos de declaração, o TRT destacou que a "parte demonstra mero inconformismo com o resultado do r. julgado, razão pela qual, deve valer-se do remédio jurídico apropriado para obter a reforma almejada, pois o veículo utilizado não se presta a tal desiderato". 7 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não hátranscendênciapolítica, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 8 - Conforme destacado na decisão monocrática agravada, não há como se constatar atranscendênciaquando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Registre-se que embora contrária ao interesse da parte recorrente, a Corte regional apresentou solução judicial para o conflito, manifestando-se quanto aos aspectos fático-jurídicos que nortearam sua conclusão acerca das diferenças salariais deferidas porequiparação. 9 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 10 - Agravo a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALEGAÇÃO RECURSAL DE AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE O REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT 1 - Por meio de decisão monocrática , foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - As razões expendidas pela agravante não desconstituem os fundamentos adotados na decisão monocrática. 3 - No caso, ficou registrado na decisão monocrática, que a parte não indicou, nas razões do recurso de revista, os trechos do acórdão recorrido que demonstrariam o prequestionamento da matéria que a parte pretendia devolver ao exame desta Corte Superior. 4 - Portanto, correta a decisão monocrática, porquanto o recurso de revista da parte não atendeu às exigências do art.896, § 1º-A, I, da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001725-10.2019.5.02.0018. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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