JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020819-59.2017.5.04.0281

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Agravo 0020819-59.2017.5.04.0281, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 CONTRATO DE FRANQUIA. DESVIRTUAMENTO COMPROVADO. CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA NO EXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Na hipótese, o Regional manteve a condenação dos reclamados solidariamente, sob o fundamento de que houve desvirtuamento do contrato de franquia e a caracterização de grupo econômico. Conforme delimitado pela Corte de origem, " quanto à litisconsorte acima mencionada, observo que o contrato de Id 0f1e6bd demonstra que restou concretizada desmedida ingerência da franqueadora DIA BRASIL no que diz respeito à condução do negócio explorado pela franqueada ", concluindo que " não se trata de mera relação comercial, eis que as duas primeiras reclamadas configuraram verdadeira extensão da terceira ré, havendo robusta ingerência da franqueadora sobre as franqueadas, o que evidencia a subordinação entre as empresas e torna incontestável a formação de grupo econômico entre as três empresas integrantes do polo passivo ". Destacou-se, ainda, que " a amplitude do controle exercido pela terceira reclamada extrapola, demasiadamente, aquela verificada em uma relação de mera cedência de marca ou de distribuição de mercadorias. Dessa forma, entendo que a forte ingerência da DIA BRASIL na condução do empreendimento da primeira ré desvirtua a natureza do contrato de franquia, pois é evidente a relação de subordinação entre as empresas, atuando o "franqueado" como verdadeira filial da "franqueadora ". Nesse cenário, comungo do entendimento manifestado pelo Juízo de origem, no sentido de que a terceira reclamada é responsável solidária pela dívida do feito, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT". Nesse contexto, entendeu-se que a relação existente entre os reclamados gera responsabilidade solidária, eis que não comprovado que, efetivamente, existia um contrato de franquia entre eles. Logo, para afastar as conclusões da Corte regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é defeso a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante a vedação contida na Súmula nº 126 do TST . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020819-59.2017.5.04.0281. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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