- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo 0100686-21.2019.5.01.0021, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SUCESSOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Os argumentos trazidos no agravo não autorizam a reforma da decisão agravada. Não há patente violação ao inciso XXX do artigo 5º da Constituição da República, pois a decisão do Tribunal Regional não derivou de negativa do direito de herança, mas da constatação de que a habilitante não conseguia atender às determinações judiciais para a comprovação da regularidade da habilitação para suceder, no processo, o autor original da demanda. Ao contrário do alegado, o quadro da marcha processual exposto no acórdão do Regional parece demonstrar a correta aplicação do disposto no inciso II do § 2º do artigo 313 do CPC. O Tribunal Regional entendeu que "o processo se arrasta por mais de 1 ano e 3 meses após o falecimento do reclamante originário, não tendo a agravante demonstrado as alegadas dificuldades para obter a certidão de dependentes do de cujos junto à Previdência Social, cuja extração é obtenível, inclusive, por meio eletrônico". O acórdão do Regional se mostra limitado à constatação de que, passados mais de doze meses da primeira determinação judicial, a ora recorrente não havia alcançado, ainda que nos termos do 1º da Lei 6.858/80, comprovar a condição de sucessora do reclamante original - falecido no curso do processo. Diante do trecho do acórdão do Regional transcrito no recurso de revista. não é evidente que as normas contidas nos dispositivos do Código Civil referidos na peça recursal correspondam de modo imediato ao conteúdo do recurso de revista ou mesmo que esteja adequadamente prequestionamento, nos termos do item I da Súmula n.º 296 do TST. Nesse passo, não é evidente que a extinção do feito sem resolução do mérito constitua violação imediata ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição da República. Persistem, portanto, os fundamentos da decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100686-21.2019.5.01.0021. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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