- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 02/04/2025
TST – Agravo Interno 0010600-06.2018.5.03.0143, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/03/2025, p. 02/04/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – HERDEIRA - FILHA DO DE CUJOS – CONDIÇÃO DE INVENTARIANTE OU HABILITAÇÃO PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL - DESNECESSIDADE. Inicialmente ressalto que trata o presente caso acerca de ação de consignação em pagamento com o fim de entrega das guias rescisórias e extrato do FGTS. O TRT rejeitou a tese de ilegitimidade passiva do espólio, representado pela Sra. Marliane Claudiane Rodrigues Francisco, filha do de cujus , com apoio no fundamento de que “ Foi devidamente notificado o consignatário/espólio de Geraldo Francisco, na pessoa da sua filha Marliane Claudiane Rodrigues Francisco conforme certidão do oficial de justiça de id c277e17 ” e que “ a identificação apenas da declarante, Marliane Claudiane Rodrigues Francisco, na certidão de óbito , não prejudica a regular instrução processual, visto que a mesma, oportunamente, pode identificar os demais herdeiros, munindo-se de autorização para recebimento dos documentos rescisórios, resolvendo-se, em tempo razoável, a controvérsia ”. A questão deve ser analisada, inicialmente, à luz do art. 1º da Lei nº 6.858/80, in verbis : "Art. 1º. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento ". (grifou-se). Como relatado pelo regional, a Sra. Marliane Claudiane Rodrigues Francisco é filha do de cujus e consta como declarante na certidão de óbito. Com efeito, sendo reconhecida na própria decisão regional a existência da filiação, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas em considerá-la parte legítima para figurar no polo ativo de ação pleiteando valores não recebidos em vida pelo de cujus , ou no polo passivo de eventual ação de consignação em pagamento, como no presente caso. Assim, ainda que não efetivada sua habilitação perante a Previdência Social, a Sra. Marliane Claudiane Rodrigues Francisco se enquadra na hipótese contida na segunda parte do artigo 1º da Lei nº 6.858/80, pois sucessora legal do trabalhador falecido. Logo, a ausência de habilitação perante a Previdência Social não é causa para nulidade do processo, como pretende o agravante, tendo em vista que a habilitação pode ser feita até mesmo na fase de liquidação da sentença. Registra-se que esta Corte vem reiteradamente decidindo que tanto os dependentes habilitados perante a Previdência Social quanto os sucessores previstos na lei civil possuem legitimidade para propor ação em que se postulam verbas não recebidas pelo empregado em vida decorrentes da relação de emprego, independentemente de inventário ou arrolamento . Precedentes. Adota-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010600-06.2018.5.03.0143. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 02/04/2025.)
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