JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000402-35.2018.5.02.0719

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo 1000402-35.2018.5.02.0719, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST . 1 - Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Na decisão monocrática agravada foram mantidos os fundamentos adotados na decisão denegatória de recurso de revista. Dessa forma, quanto aos temas "Horas extras" e "Intervalo intrajornada" incidiu o óbice da Súmula nº 126 do TST. Por outro lado, com relação aos temas "Feriados laborados", "Adicional noturno" e "Dedução de valores" aplicou-se o óbice do art. 896, § 1º-A, da CLT, diante da ausência de indicação do trecho do acórdão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. 3 - Sucede, entretanto, que nas razões de agravo a parte invoca a observância genérica aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, sem possibilitar identificação do tema renovado e impugnado. Tais argumentos, assim, se apresentam vagos, sem correlação específica com os temas impugnados em recurso de revista. 4 - O agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada. Assim, deve a parte afastar o óbice processual identificado no agravo de instrumento que inviabilizou sua apreciação, o que não ocorreu. 5 - Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000402-35.2018.5.02.0719. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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