JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001616-32.2011.5.08.0016

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Embargos de Declaração 0001616-32.2011.5.08.0016, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO OGMO. RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR ÀS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO NO ACÓRDÃO ORA EMBARGADO . 1 - Registre-se, inicialmente, que oadicionalderiscodo trabalhador portuário é previsto no artigo 14 da Lei 4.860/65 (não revogado pelas Leis 8.630/93 e Lei 12.815/13) e tem por finalidade remunerar osriscosrelativos à insalubridade, periculosidade e outrosriscosporventura existentes. 2 - O STF, em sede de repercussão geral no julgamento do RE 597124/PR - Tema nº 222, em 03/06/2020, fixou o entendimento de que " o fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa ". 3 - A decisão foi assim ementada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCOS. ISONOMIA CONSTITUCIONAL EXPRESSA. ARTIGO 7°, XXXIV, CRFB. 1. A regulação da atividade portuária por meio de legislação específica ocorreu para garantir aos trabalhadores que prestam serviços nas instalações portuárias direitos inerentes ao exercício das atividades que lhe são notoriamente peculiares. 2. O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa. 3. Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso, considerando o disposto no artigo 7°, XXXIV, da Constituição da República. 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 597124 / PR, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 23/10/2020 - ATA Nº 180/2020. DJE nº 256, divulgado em 22/10/2020) 4 - Cumpre registrar que o referido julgamento consistiu na análise da possibilidade de extensão do adicional de riscos previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/1968, destinado ao trabalhador portuário com vínculo empregatício permanente, ao trabalhador portuário avulso que desenvolve suas atividades na área do porto organizado. 5 - Firmou-se a tese no sentido de que o adicional de riscos previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/1965 é igualmente devido ao trabalhador portuário avulso quando implementadas as condições legais específicas, sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente. 6 - Trata-se de decisão aplicável aos casos em que trabalhadores avulsos e portuários servidores ou empregados trabalhemcom as mesmas condições deriscoe apenas estes recebam oadicionalem comento. 7 - No caso, foi registrado na decisão embargada que "é incontroverso o trabalho em condições de risco (foi presumido no juízo de primeiro grau e o reclamado não se insurgiu quanto a esse aspecto no seu recurso ordinário), porém o TRT entendeu que o adicional de risco, previsto no artigo 14 da Lei n° 4.860/65, aplica-se, tão somente, aos Trabalhadores Portuários que mantêm relação de emprego com a Administração dos Portos." 8 - Acrescente-se que o reclamante prestava serviços aos Portos Organizados em Belém e Vila do Conde, administrado pela Companhia Docas do Pará; e que no acordo coletivo dos empregados das Companhias Docas há previsão de pagamento do adicional de risco. 9 - Assim, tendo esta Sexta Turma mantido o entendimento do TRT, não obstante a constatação de que havia o trabalho em condições de risco, e empregado laborando nas mesmas condições que o trabalhador avulso e com direito ao referidoadicional, foi exercido o juízo de retratação por meio do acórdão ora embargado . 10 - Embargos de declaração que se acolhem, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001616-32.2011.5.08.0016. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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