- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Embargos de Declaração 0130640-96.2004.5.02.0446, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS. ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Contra o acórdão anterior da Sexta Turma foi interposto recurso extraordinário para o STF. O Ministro Vice-Presidente desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Turma para submissão da matéria a um eventual juízo de retratação quanto ao adicional de risco, em razão da tese fixada pelo STF no julgamento do Tema nº 222 da Tabela de Repercussão Geral, de que " o fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa ". Após o retorno, esta Turma exerceu o juízo de retratação. Assim, deu provimento ao recurso de revista do reclamante, a fim de adequar o acórdão regional à tese vinculante do STF, concernente ao adicional de risco ao trabalhador portuário avulso. Dessa decisão, o Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos opõe embargos de declaração, alega omissão no julgado. Depreende-se do acórdão embargado que o adicional de risco do trabalhador portuário é previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/1965 (não revogado pelas Leis nºs 8.630/1993 e 12.815/2013) e tem por finalidade remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros riscos porventura existentes. O STF, em sede de repercussão geral no julgamento do RE nº 597124/PR - Tema 222, em 03/06/2020, fixou o entendimento de que " o fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa ". A decisão foi assim ementada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCOS. ISONOMIA CONSTITUCIONAL EXPRESSA. ARTIGO 7°, XXXIV, CRFB. 1. A regulação da atividade portuária por meio de legislação específica ocorreu para garantir aos trabalhadores que prestam serviços nas instalações portuárias direitos inerentes ao exercício das atividades que lhe são notoriamente peculiares. 2. O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa. 3. Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso, considerando o disposto no artigo 7°, XXXIV, da Constituição da República. 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 597124/PR, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 23/10/2020 - ATA Nº 180/2020. DJE nº 256, divulgado em 22/10/2020). Cumpre registrar que o referido julgamento consistiu na análise da possibilidade de extensão do adicional de riscos previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/1968, destinado ao trabalhador portuário com vínculo empregatício permanente, ao trabalhador portuário avulso que desenvolve suas atividades na área do porto organizado. Firmou-se a tese no sentido de que o adicional de riscos previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/1965 é igualmente devido ao trabalhador portuário avulso quando implementadas as condições legais específicas, sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente. Trata-se de decisão aplicável aos casos em que trabalhadores avulsos e portuários servidores ou empregados trabalhem com as mesmas condições de risco e apenas estes recebam o adicional em comento. No caso, foi registrado na decisão embargada que " é incontroverso o trabalho em condições de risco (o reclamado, em defesa, apresentou argumentação eminentemente de direito, ' de modo a reconhecer a existência dos agentes perigosos e insalubres' , conforme registrado no acórdão regional), porém o TRT entendeu que o adicional de risco, previsto no art. 14 da Lei n° 4.860/1965, aplica-se, tão somente, aos Trabalhadores Portuários que mantêm relação de emprego com a administração dos portos .". Reitera-se que, na hipótese dos autos, o direito ao adicional de risco foi reconhecido em razão da vinculação jurídica à decisão proferida no julgamento do Tema nº 222 e, portanto, da impossibilidade de tratamento diferenciado entre os trabalhadores empregados na administração portuária e os trabalhadores portuários avulsos, por força do princípio constitucional da isonomia. Não se trata, pois, de discussão sobre a aplicação das normas coletivas aplicadas à categoria do reclamante, prequestionada nesta oportunidade. Assim, diante da constatação de que havia o trabalho em condições de risco, com trabalhador avulso laborando nas mesmas condições de empregado com direito ao referido adicional, deve ser exercido o juízo de retratação. Embargos de declaração que se acolhem, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0130640-96.2004.5.02.0446. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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