JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0001778-84.2017.5.06.0141

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/10/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Embargos em Recurso de Revista 0001778-84.2017.5.06.0141, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/10/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA MISTO. LABOR INTERNO EM SOBREJORNADA. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS RELACIONADAS ÀS VENDAS. SÚMULA Nº 340 DO TST. NÃO INCIDÊNCIA 1 - Consolidou-se nesta Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais o entendimento de que o exercício de atividades internas administrativas decorrentes e relacionadas às vendas realizadas pelo empregado comissionista, não se amoldam ao conceito de "vendas" a que se refere a Súmula nº 340 do TST. 2 - Caso em que a Turma, diante da constatação do Regional de que, em relação ao período de sobrejornada em que o reclamante laborava internamente, o tempo de "reuniões com supervisores e gerentes de vendas, elaboração de relatórios e conclusões de pedidos, atividades de cunho burocrático, dentre outros, era dedicado e relacionado também às próprias vendas, na medida em que as otimizava ou concluía" , negou provimento ao recurso de revista do reclamante e manteve o acórdão do TRT que determinara a incidência da diretriz da Súmula nº 340 do TST. 3 - Acórdão da Turma que vai de encontro à jurisprudência firmada no âmbito da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais. 4 - Embargos de que se conhece e que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001778-84.2017.5.06.0141. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/10/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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