- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000257-74.2015.5.06.0012, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA MISTO. LABOR INTERNO EM SOBREJORNADA. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS RELACIONADAS ÀS VENDAS. SÚMULA Nº 340 DO TST 1 - O acórdão embargado originário da Oitava Turma não conheceu do recurso de revista do reclamante para manter o acórdão do Regional que entendeu aplicável o entendimento da Súmula nº 340 do TST ao caso concreto, sob o fundamento de que "as atividades desenvolvidas internamente pelo reclamante, quando se ativava em sobrelabor, eram diretamente vinculadas às vendas efetuadas, [...] acobertadas pelas comissões auferidas" . 2 - O aresto paradigma, oriundo da Sétima Turma, formalmente válido (Súmula nº 337 do TST), adota tese oposta, no sentido de que a participação em reuniões e atividades internas, ainda que relacionadas às vendas, não se adequa ao conceito de "vendas" previsto na Súmula nº 340 do TST, o que afasta sua incidência. 3 - Os julgados apresentam teses dissonantes entre si, na medida em que, no acórdão embargado, aplica-se a diretriz da Súmula nº 340 do TST às horas de sobrelabor em trabalho interno relacionado e decorrente da atividade de vendas, ao passo que o paradigma afasta o entendimento sumulado da referida hipótese, restringindo-o ao trabalho com a efetiva percepção de comissões. 4 - Agravo a que se dá provimento. II - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA MISTO. LABOR INTERNO EM SOBREJORNADA. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS RELACIONADAS ÀS VENDAS. SÚMULA Nº 340 DO TST. NÃO INCIDÊNCIA 1 - Consolidou-se nesta Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais o entendimento de que o exercício de atividades internas administrativas, ainda que decorrentes e relacionadas às vendas realizadas pelo empregado comissionista, não se amoldam ao conceito de "vendas" a que se refere a Súmula nº 340 do TST. 2 - Caso em que a Turma, diante da constatação do Regional de que, em relação ao período de sobrejornada, o reclamante laborava internamente em atividades direta e estritamente vinculadas às vendas efetuadas, negou provimento ao recurso de revista do reclamante e manteve o acórdão do TRT que determinara a incidência da diretriz da Súmula nº 340 do TST. 3 - Acórdão da Turma contraria a jurisprudência firmada no âmbito da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais. 4 - Embargos de que se conhece e que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000257-74.2015.5.06.0012. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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