JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010446-87.2019.5.15.0023

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010446-87.2019.5.15.0023, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. 1 - As matérias do recurso de revista não foram examinadas no despacho denegatório proferido pelo TRT e a parte não opôs embargos de declaração, apresentando diretamente o agravo de instrumento (Instrução Normativa n. 40/2016 do TST). Nessa hipótese, fica configurado o óbice da preclusão. 2 - Prejudicada a análise da transcendência. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. 1 - A Lei n. 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. 2 - Os fragmentos indicados pela parte são insuficientes para os fins do artigo 896, § 1°-A, I, da CLT porque não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida pela Corte Regional. Consta, no trecho transcrito, apenas a conclusão genérica do TRT acerca da ausência de culpa da reclamada. 3 - Não houve transcrição do trecho no qual a Corte Regional fundamenta a referida ausência de culpa, com base na perícia realizada nos autos: "A perícia ambiental, que visou a verificação da existência de trabalho em condições insalubres, declarou: ' Durante a pericia, na presença dos participantes, o Reclamante declarou que sempre fazia o uso dos EPT's: -protetor auditivo tipo silicone.' . Após a análise de todos os fatos concluiu, especificamente em relação ao ruído: ' O Reclamante tinha exposição ao nível de pressão sonora de 96dB(A), por 30% do período laboral, diário. Para ruído 96dB(A), o tempo máximo permitido é de uma hora e quarenta e cinco minutos. Dose de exposição. Dose é a razão entre ao tempo de exposição ao risco (Cn), e o tempo permitido por lei (Ta). Cálculo da dose. Tempo de exposição Cn= 144min. Tempo máximo permitido Tn=105min. Dose= Cn /Tn = I44m/ 1i0Snmi n = 1,37. Essa análise pericial é essencial para que se conclua pela ausência de culpa da reclamada na perda auditiva do reclamante, pois é certo que a perícia médica não considerou, em sua análise as condições de trabalho, mas tão somente as condições de saúde." Verifica-se que tampouco houve a transcrição de trecho no qual a Corte Regional registra inexistir prova de que o reclamante tenha ficado exposto a ruído superior ao limite permitido: "No caso dos autos entendo que não há como se reconhecer a concausalidade da perda auditiva com o trabalho, isso porque, não há prova de que tenha o reclamante ficado exposto a ruído superior ao limite permitido, ou seja, a empresa adotou as medidas necessárias para a proteção, cumprindo a norma regulamentar." 4 - Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais previstos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 5 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando não atendidos pressupostos processuais. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1 - Conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte agravante, o TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu ser indevido o pagamento de adicional de insalubridade em razão do laudo pericial e da inexistência de provas técnicas suficientes a infirmá-lo. 2 - A Corte Regional consignou que "o próprio reclamante afirmou que trabalhava utilizando protetores auriculares, fato que corrobora a conclusão pericial de que o EPI era suficiente a elidir o excesso de ruído existente no local de trabalho". Nesse sentido, destacou que, "apesar de não haver os recibos de entrega de EPIs, o reclamante confirmou ' ...que sempre recebeu e fez uso dos equipamentos de proteção relacionados no laudo técnico' " , e ainda registrou esclarecimento do perito de que "Os protetores auditivos, tipo plug silicone, plug espuma ou concha, minimizam o nível de pressão sonora, para valores abaixo do limite de tolerância, proporcionando ao trabalhador proteção à sua saúde. Os fornecidos e utilizados pelo Reclamante, eram eficazes, pois o ruído era reduzido de 96dB(A) para S0dB(A) abaixo do limite de tolerância que é de S5dB(A) para oito horas de exposição." 3 - Estabelecido o contexto, não é possível concluir de modo contrário, pois seria necessário analisar o conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado, nos termos da Súmula n. 126 do TST, cuja aplicação afasta a fundamentação jurídica invocada pela parte. 4 - Fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 5 - Não havendo deferimento do pedido de pagamento de adicional de insalubridade, restam prejudicados os pedidos de dano moral envolvendo o uso de EPI e de retificação do perfil profissiográfico previdenciário. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 1 - A Lei n. 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. 2 - Os fragmentos indicados pela parte são insuficientes para os fins do artigo 896, § 1°-A, I, da CLT porque não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida pela Corte Regional. Consta, no trecho transcrito, apenas o esclarecimento realizado pela perícia. Não houve transcrição do trecho no qual o TRT fundamenta e registra sua conclusão no sentido de acolhimento das conclusões periciais: "Importante destacar que nem mesmo o assistente técnico do reclamante apresentou respostas às indagações feitas, como qual o tipo de explosivo e quantidade armazenada, concluindo pela existência de periculosidade apenas pela ' não apresentação de documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos na NRI6' , com o que não concordamos, tendo em vista ter o perito do juízo afirmado ' O Reclamante não tinha sua atividade com periculosidade por explosivos conforme NR 16- Anexo 1 da Portaria 3.214/78 do M.T.E.' . Portanto, na ausência de provas técnicas suficientes a infirmar as conclusões periciais, fica mantida a sentença de improcedência, inclusive em relação ao pedido de indenização por danos morais pelos mesmos fatos. Fica mantida a condenação ao pagamento dos honorários periciais." 3 - Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais previstos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas os pressupostos processuais, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 5º, LXXIV, da CF/88. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho" . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 3 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ". Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 4 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 5 - No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra do § 4º do art. 791-A da CLT. 6 - Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010446-87.2019.5.15.0023. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000509-61.2016.5.12.0049

3ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 03/11/2023

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO COMPROVADO O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. No caso, a reclamada alega no recurso de revista, negativa de prestaç…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001694-53.2015.5.17.0010

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 03/05/2023

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intríns…

Agravo de Instrumento 0020258-72.2017.5.04.0204

3ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 22/11/2023

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA DANO MORAL E MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. OPERADOR MULTIFUNCIONAL. PERDA AUDITIVA (PAIR). REDUÇÃO PERMANENTE DE 5% DA CAPACIDADE LABORATIVA. NEXO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE LABORAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A demanda versa sobre pedido de indenização por dano moral e material, diante da alegação do reclamante de ter sido acometido de perda auditiva (PAIR), em razão do labor como operador multifuncional em favor da rec…

Agravo 0010022-21.2014.5.01.0343

3ª Turma · Rel. Mauricio Godinho Delgado · j. 29/03/2023

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. DOENÇA OCUPACIONAL - NEXO CAUSAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR ARBITRADO. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflag…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000356-42.2017.5.05.0193

3ª Turma · Rel. Mauricio Godinho Delgado · j. 15/03/2023

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR MATERIAIS. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DE RECURSO D…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.