JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010658-86.2015.5.03.0022

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/10/2023
Data de publicação
24/10/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010658-86.2015.5.03.0022, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/10/2023, p. 24/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - AUSÊNCIA DE FIDÚCIA INTERMEDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 224, § 2º, DA CLT. HORAS EXTRAS DEVIDAS APÓS A SEXTA HORA LABORADA. SÚMULA 126 DO TST. A Corte Regional entendeu pela inaplicabilidade ao reclamante do disposto no artigo 224, § 2º, da CLT, ao considerar os seguintes fatos: a) pelos relatos feitos não ficou evidenciado que as funções exercidas pelo reclamante ("Coordenador de Atendimento" e "Gerente" em diversos segmentos) se revestissem da fidúcia especial necessária para o enquadramento na exceção legal; b) o reclamante não possuía subordinados, tampouco tinha alçada ou autonomia para liberar empréstimos ou defender clientes em comitê de crédito. O Tribunal Regional concluiu que os misteres desempenhados pelo reclamante não compreendiam funções de chefia, direção, fiscalização ou equivalentes que requeressem fidúcia especial. Para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Agravo não provido. 2 - FUNÇÃO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADA. COMPENSAÇÃODA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS DEFERIDAS APÓS A SEXTA HORA LABORADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 109 DO TST. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior, materializada na Súmula 109 do TST, declara a impossibilidade de compensação do valor pago pela gratificação de função com as horas extraordinárias deferidas em face do afastamento do empregado da exceção do art. 224, § 2º, da CLT. Importante esclarecer que no caso em tela não incide a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST que se refere especificamente à possibilidade de compensação das horas extras prestadas com a gratificação de função percebida em face da adesão dos empregados da Caixa Econômica Federal à jornada de trabalho de oito horas constante do Plano de Cargos daquela instituição. Precedente da SDI-I do TST. Inviável o conhecimento do recurso de revista, ante o óbice da súmula 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo não provido. 3 - VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 126 DO TST. A Corte Regional consignou que " a prova testemunhal produzida pelo reclamante convence quanto à ausência de validade dos cartões de ponto do reclamante como meio de prova da jornada de trabalho ". Para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Agravo não provido. 4 - GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA CONCESSÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. A jurisprudência dominante nesta Corte Superior consolidou o entendimento de que o pagamento de gratificação especial apenas para alguns empregados, em detrimento de outros, por ocasião da rescisão contratual, sem o estabelecimento prévio de critérios objetivos, caracteriza ofensa ao princípio da isonomia. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que o banco reclamado não demonstrou que tivesse estabelecido qualquer critério objetivo para o pagamento da gratificação especial. O entendimento adotado no acórdão regional está de acordo com a jurisprudência prevalecente nesta Corte, inviabilizando o conhecimento do recurso de revista conforme consignado na Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT. Precedente da SDI-I do TST. Agravo não provido. 5 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 461, § 1º, DA CLT. ÔNUS DA PROVA. IDENTIDADE DE FUNÇÕES COMPROVADA. SÚMULA 126 DO TST. A agravante alega que "o acervo probatório não foi capaz de comprovar a identidade de funções entre os paradigmas e a reclamante". Sustenta que " comprovou a existência de fato impeditivo ao direito de equiparação, nos termos do art. 818, CLT, o que foi ignorado pelo julgador a quo" . A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é no sentido de que para aferir a equiparação de função, disciplinada no art. 461 da CLT, a distribuição do ônus da prova se dá seguinte forma: a) incumbe ao reclamante provar a identidade de funções prestadas para o mesmo empregador, na mesma localidade, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC); e b) o empregador tem o encargo de provar a disparidade de produtividade e perfeição técnica, bem como a diferença superior a dois anos de serviço na função, por constituírem fatos impeditivos e modificativos do direito do trabalhador (art. 373, II, do CPC e Súmula nº 06, VIII, do TST). Da leitura atenta do acórdão, verifica-se que o Tribunal Regional, analisando o quadro fático-probatório dos autos, concluiu que ficou demonstrada a identidade funcional entre o reclamante e os paradigmas e que o banco réu não apresentou provas em contrário. Para se chegar ao entendimento defendido pela agravante, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado em sede extraordinária, consoante Súmula 126 do TST. Agravo não provido. 6 - SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. REFLEXOS. O Tribunal Regional declarou que a parcela "SRV", diante de sua habitualidade, tem natureza salarial, devendo integrar o salário para todos os fins. De acordo com o § 1º do art. 457 da CLT, "integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador". Além disso, esta Corte Superior tem entendido que a verba denominada "Sistema de Remuneração Variável", diante da habitualidade em seu pagamento, demonstra a natureza salarial da parcela, resultando na sua integração ao salário para todos os fins. Precedentes. O entendimento adotado no acórdão regional está de acordo com a jurisprudência prevalecente nesta Corte, inviabilizando o conhecimento do recurso de revista conforme consignado na Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido. 7 - GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA . ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. A parte alega que a mera apresentação de documentação de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Sustenta que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência jurídica àqueles que a alegam. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). No caso, o trecho transcrito pelo recorrente não pertence ao acórdão proferido pelo Tribunal Regional na apreciação da matéria. Ante ao exposto, diante do desatendimento da exigência do art. 896, §1º-A, I, da CLT, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010658-86.2015.5.03.0022. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 24/10/2023.)
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