- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005403-39.2022.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DESCONSTITUTIVO FUNDADO NO ART. 966, V, DO CPC/2015. MUNICÍPIO DE SALTO DE PIRAPORA. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N.º 448, I, DO TST. INVIABILIDADE. SÚMULA PERSUASIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 190 E 196 DA CLT. REVISÃO DE FATOS E PROVAS DO PROCESSO MATRIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 410 DO TST. 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada contra acórdão que condenou o autor no pagamento do adicional de insalubridade à ré, fundamentada na alegação de violação aos arts. 190 e 196 da CLT e de contrariedade à Súmula n.º 448, I, desta Corte. 2. O pedido de corte fundado em alegação de contrariedade à Súmula n.º 448 deste Tribunal revela-se inviável, considerando que esta Subseção, no julgamento do ROT n.º 38-86.2018.5.17.0000, Relatora: Ministra Morgana de Almeida Richa, firmou entendimento no sentido de ser incabível a ação rescisória calcada em violação ou má aplicação de súmula de natureza persuasiva, visto que o corte rescisório somente seria possível, nesse enfoque, no caso de malferimento de súmulas dotadas de eficácia vinculante, o que evidencia a ausência de interesse processual no particular. 3. No mais, nos termos da compreensão reunida na Súmula n.º 410 do TST, " A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda ". 4. No caso em apreço, consoante se infere da decisão rescindenda, o TRT, soberano na apreciação da prova da ação trabalhista subjacente, concluiu que as atividades desempenhadas pela ré se classificam como insalubres, nos termos do Anexo n.º 14 da NR-15 do MTB, registrando, inclusive, que sua atuação não ocorria apenas a domicílio, mas também no posto de saúde da família do Município autor. 5. Nesse contexto, a reforma do acórdão recorrido, com o acolhimento da pretensão ora deduzida pelo autor, demanda revisitar os fatos e provas do feito primitivo, providência que tropeça no óbice da Súmula n.º 410 do TST, nos termos decididos pela Corte Regional, de modo a afastar a caracterização da hipótese de rescindibilidade invocada nestes autos. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005403-39.2022.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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