JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0000748-62.2022.5.10.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
13/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0000748-62.2022.5.10.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. RECEBIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO COMO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRT. 1. Discute-se a admissibilidade de recurso ordinário interposto contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator no TRT, que indeferiu liminarmente a petição inicial da ação mandamental e extinguiu o processo sem resolução de mérito. 2. Conquanto evidente o descabimento do recurso ordinário, a teor do art. 895, II, da CLT, esta Eg. Corte consolidou o entendimento no sentido de receber o apelo como agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 69 da SBDI-2/TST. 3. Nessa esteira, determina-se a devolução dos autos ao TRT da 10ª Região, para que aprecie o recurso ordinário como agravo interno e julgue como entender de direito. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000748-62.2022.5.10.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 13/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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